Processo 0000889-64.2024.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000889-64.2024.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000889-64.2024.5.06.0019 RECORRENTE: GILVANCY BONFIM DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: ANDERSON HENRIQUE SANTINO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea7c45 proferida nos autos. ROT 0000889-64.2024.5.06.0019 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILVANCY BONFIM DOS SANTOS JUNIOR CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA (PE41018) IVANILDO MARINHO CABRAL (PE47136) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMANDA SILVA MENDES XXX.XXX.XXX-XX IVANILDO MARINHO CABRAL (PE47136) Recorrente:   Advogado(s):   3. GILVANCY BONFIM DOS SANTOS JUNIOR CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA (PE41018) IVANILDO MARINHO CABRAL (PE47136) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON HENRIQUE SANTINO DE LIMA MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (PE26380)   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora a parte recorrente tenha pleiteado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603), cumpre indeferir tal pretensão. A ordem de suspensão nacional exarada no referido tema aplica-se estritamente aos casos onde há formalização mínima da relação civil/comercial (como contratos de representação comercial, franquia ou constituição formal de Pessoa Jurídica). A suspensão não se aplica a casos de suposto vínculo empregatício direto e estritamente informal, de caráter meramente verbal e sem lastro documental civil, conforme vasta jurisprudência da Suprema Corte (a exemplo das Rcl 83.044, Rcl 79.144 e Rcl 79.964). Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: GILVANCY BONFIM DOS SANTOS JUNIOR (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 2ddfad1,7829851; recurso apresentado em 10/05/2026 - Id 51ed8db). Representação processual regular (Id cb69f7e ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Não se viabiliza o recurso de revista quanto aos temas supracitados (itens 1.1 a 1.3) ,…

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