Processo 0000889-64.2026.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000889-64.2026.4.05.0000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADVOGADO do(a) REU: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493 DECISÃO 1. Relatório 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal - Fazenda Nacional em face de decisão desta Relatoria, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo mencionado ente público, por meio do qual se objetivava a suspensão dos efeitos da coisa julgada rescindenda, comunicando-se imediatamente ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (onde tramita os autos principais, Mandado de Segurança Coletivo nº 0800411-55.2021.4.05.8000) que determinasse o sobrestamento do feito e a suspensão dos efeitos de todas as decisões proferidas em decorrência do acórdão rescindendo, inclusive perante a Receita Federal, até o julgamento desta ação rescisória. 2. Alega a embargante que a decisão foi omissa quanto à análise do risco na esfera administrativa, pois a produção de efeitos do julgado é imediata por meio de Pedidos de Compensação e Ressarcimento (PER/DCOMP) realizados diretamente à Receita Federal por pessoas jurídicas não identificadas na ação principal. Sustenta que, em virtude de os referidos pedidos de compensação serem feitos diretamente por empresas diversas e não pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT, torna-se hercúleo o trabalho da Receita Federal em conseguir delimitar o correto cumprimento do título executivo judicial, ainda mais considerando que os pedidos de compensação extinguem o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Defende que esse contexto gera prejuízo irreversível ao erário antes mesmo do julgamento final desta rescisória. 3. É o relatório, no essencial. 2. Do Caso Concreto. 4. Na hipótese, a União Federal - Fazenda Nacional ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0800411-55.2021.4.05.8000. 5. O julgado rescindendo garantiu aos filiados da ANCT o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente desde 16/03/2017 (Id. 6010537): Embargos de Declaração providos para anular o Acórdão anterior e, avançando no exame do mérito, dar provimento à Apelação para declarar a inexistência de relação Jurídica entre as partes no que se refere à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à restituição/compensação da diferença do ICMS por substituição tributária pago a maior, que se restringe aos valores recolhidos correspondentes às bases de cálculo apuradas desde 16/03/2017, a ser realizada Administrativamente, com qualquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado, e atualizados pela SELIC. 6. Na petição inicial, a União Federal - Fazenda Nacional defende que o acórdão incidiu em violação manifesta de norma jurídica ao não se pronunciar sobre a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da associação impetrante. Afirma que a ANCT é uma associação genérica, cujos estatutos permitem a filiação de qualquer…
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