Processo 0000889-69.2022.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000889-69.2022.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000889-69.2022.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCA DAIANE DE OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA FILHO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7daa17b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de julho de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A exequente requer a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e débito para localização e constrição de recebíveis, a realização de pesquisa acerca do faturamento da executada e, subsidiariamente, a penhora de percentual sobre o faturamento. Embora a execução deva orientar-se pelo princípio da máxima efetividade (art. 797 do CPC), as medidas postuladas demandam a existência de elementos concretos que indiquem o regular funcionamento da empresa e a probabilidade de localização de ativos ou de faturamento apto a suportar a constrição, o que não se verifica nos autos. A expedição indiscriminada de ofícios a diversas instituições privadas, sem indícios mínimos de relacionamento comercial da executada com tais empresas, configura diligência genérica, incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Da mesma forma, a penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a efetiva existência de atividade empresarial e de faturamento, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos.  Assim, inexistindo elementos novos que justifiquem a adoção das medidas requeridas, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 79f37ae. Isto posto, fica intimada a autora para, no prazo de 05 dias, indicar meios para o prosseguimento da execução. Dou força de notificação ao despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 23 de julho de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAIANE DE OLIVEIRA SOUSA

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