Processo 0000889-69.2022.5.10.0101

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000889-69.2022.5.10.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000889-69.2022.5.10.0101 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA ALVES AGRAVADO: CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORACAO LTDA E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0000889-69.2022.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA ALVES ADVOGADO: LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS AGRAVADO: CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA ADVOGADO: GEORGE DUARTE AGRAVADO: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI ADVOGADO: NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO AGRAVADO: GILMAR GODOI DE SOUSA AGRAVADO: LETICIA LORRANY DA SILVA ADVOGADO: NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) 17     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada Letícia Lorrany da Silva contra decisão que, em sede de execução, manteve a penhora on-line (SISBAJUD) de valores em conta bancária, entendendo que a constrição não seria totalmente impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade do agravo de petição, considerando a natureza interlocutória da decisão agravada e a ausência de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição foi corretamente inadmitido, em razão de sua natureza interlocutória e da ausência de garantia do juízo. 4. A decisão que mantém a penhora, proferida na fase de execução, tem natureza interlocutória, não sendo terminativa do processo (art. 893, § 1º, da CLT). A apreciação do mérito das decisões interlocutórias ocorre somente em sede de recurso da decisão definitiva (Súmula 214 do TST). 5. A executada sequer procedeu à garantia do juízo, pressuposto de admissibilidade do agravo de petição (art. 884 da CLT, e Súmula 128, II, do TST). A garantia do juízo é imprescindível para o processamento do recurso na fase de execução. 6. A jurisprudência deste Tribunal (TRT da 10ª Região), conforme precedentes citados, é pacífica no sentido de que a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido, por deserto e por ausência de caráter terminativo da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias proferidas na fase de execução não ensejam recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), salvo nas hipóteses expressamente previstas na Súmula 214 do TST. 2. É pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, na fase de execução, a garantia integral do juízo (art. 884 da CLT, e Súmula 128, II, do TST). A ausência de garantia do juízo implica na deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: Art. 893, § 1º, art. 884 da CLT; Súmula 214 e Súmula 128, II, do TST; Art. 203, § 1º, do CPC; art. 1.001 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 10ª Região (Processos 0001129-62.2021.5.10.0111, 0000977-14.2016.5.10.0103, 0000204-55.2015.5.10.0021, e 0005044-17.2015.5.10.0019).       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz João Batista Cruz de Almeida, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio de despacho de ID 215d8d5, manteve a penhora on-line de LETÍCIA LORRANY DA SILVA, sócia executada. A…

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