Processo 0000889-74.2025.5.13.0006

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000889-74.2025.5.13.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000889-74.2025.5.13.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f931706 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000889-74.2025.5.13.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO (PB8200) PAULO GUEDES PEREIRA (PB6857) Recorrido:   IRURÁ FERNANDES DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA CARMEN RACHEL DANTAS MAYER (PB8432) FELIPE UCHOA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (PE43753) JOSE LUIS WAGNER (RS18097) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794)   RECURSO DE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAMBERTO CARVALHO DE ARAÚJO em face da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. A parte embargante, no tópico III, alega erro de premissa quanto à suposta ausência de transcrição do acórdão principal, sustentando que o recurso de revista teria transcrito trechos do acórdão regional, especialmente no capítulo relativo à estabilidade sindical. Afirma, ainda, a existência de erro material na decisão embargada, por constar referência a “agravo de petição”, embora o presente processo envolva recurso ordinário trabalhista. No tópico IV, sustenta omissão quanto ao cumprimento substancial do art. 896, § 1º-A, da CLT, ao argumento de que o recurso de revista teria delimitado os capítulos impugnados, transcrito os excertos relevantes e realizado o cotejo analítico entre o acórdão regional e as violações apontadas. Em seguida, no tópico V, afirma a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada teria reconhecido que a omissão indicada seria matéria eminentemente jurídica, sujeita ao prequestionamento ficto, e, ao mesmo tempo, denegado seguimento ao recurso por suposta deficiência formal na transcrição do acórdão principal. No tópico VI, alega omissão quanto ao pedido expresso de nulidade da dispensa por justa causa, sustentando que o Tribunal Regional, ao afastar a estabilidade sindical, teria mantido os efeitos da justa causa sem examinar a validade da penalidade ou determinar o retorno dos autos à origem para instrução. No tópico VII, aduz omissão quanto à distinção entre “ordem de eleição” e “ordem de assinatura da ata de posse”, alegando que a tese recursal não pretende ampliar o limite de sete dirigentes sindicais titulares, mas discutir o critério utilizado pelo TRT para identificar os dirigentes protegidos pela estabilidade. No tópico VIII, aponta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, sob o argumento de que não haveria aderência entre o caso concreto e os precedentes invocados na decisão denegatória. No tópico IX, sustenta omissão quanto à contrariedade à Súmula nº 379 do TST e à necessidade de inquérito judicial para apuração de falta grave, defendendo que tal exame dependeria do correto reconhecimento da estabilidade sindical. Enquanto que, no tópico X, alega omissão quanto à transcendência jurídica, política e social da causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão embargada e admitir o…

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