Processo 0000889-76.2025.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000889-76.2025.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO RORSum 0000889-76.2025.5.08.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: SANDRA DA SILVA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62a88f9 proferida nos autos. DECISÃO A certidão de ID 7673862 atestou: “Certifico  que  o  recorrente  INSTITUTO  DE  APOIO  AO DESENVOLVIMENTO  DA  VIDA  HUMANA,  intimado  da  decisão  de  ID  2fbbd42,  não comprovou,  nos  5  (cinco)  dias  úteis  subsequentes,  o  recolhimento  das  custas concernente ao processamento do recurso de ID 3fb5878 (art. 789, § 1º, in fine, da CLT).”.  A propósito, cumpre rememorar ter constado da decisão de ID 2fbbd42 o seguinte dispositivo: "[…] Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que, sob pena de deserção do recurso ordinário de ID 3fb5878, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT". Sendo esse o quadro, restou preclusa a última oportunidade para implementação de pressuposto necessário ao prosseguimento válido e regular com o exame da pretensão recursal do  INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA contra a sentença de ID 9a27e83. É dizer, a essa altura, o recurso ordinário de ID 3fb5878 é manifestamente deserto, atraindo para a espécie o entendimento consagrado na jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a ausência de recolhimento tempestivo das custas, não se confundindo com o recolhimento insuficiente, não comporta saneamento ulterior.  Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os precedentes versados nos acórdãos, no que interessa, assim ementados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a admissibilidade de recurso trancado pelo Tribunal Regional em razão da  ausência de recolhimento das custas processuais. 2. Registrou o TRT que "a reclamada deixou de comprovar o recolhimento das custas devidas fixadas na sentença". 3. A agravante  defende a necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo, na forma do  art. 1.007, § 7º, do CPC. Conforme dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso,  sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". De outra sorte, a  jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a concessão de  prazo pelo Relator somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, o que não é o caso ora em análise. Com efeito, transcorrido o prazo recursal sem que valor algum fosse recolhido a título de custas processuais, impõe-se, de plano, o reconhecimento da deserção do apelo, independentemente de prazo para …

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