Processo 0000889-78.2026.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000889-78.2026.5.19.0004 AUTOR: CRISTIANO JOSE DA SILVA RÉU: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d59d343 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Pretende a parte autora a tutela provisória de urgência no sentido de determinar à reclamada o repasse de forma imediata das parcelas em atraso para o banco emissor do empréstimo, bem como, determinar que sejam repassadas todas as parcelas futuras descontadas do pagamento do autor. Alega a retenção de valores de seu salário a título de empréstimo consignado sem o repasse correspondente ao banco credor, o que gerou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Por sua vez, o § 2º, do dispositivo citado, dispõe que a tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 4. Por outro lado, consoante o art. 311, do NCPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 5. No caso vertente, tenho que a matéria ventilada (ausência de repasse de valores de empréstimo consignado) demanda apreciação mais aprofundada, não compatível com uma análise primeira, como a que se efetiva em sede de tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência. Ao depois, não há qualquer prova de que o nome do autor teria sido "negativado". 6. Assim, não exsurge, claramente, pelo menos por ora, a probabilidade do direito. 7. Por outro lado, tendo em vista a data da audiência, não verifico a existência de perigo de perecimento de quaisquer direitos, uma vez que inexistirá demora na apreciação da lide. 8. Com efeito, não se encontrando presentes os pressupostos ensejadores, INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência e de evidência. 9. Dê-se ciência às partes da presente decisão e da audiência já designada, com as cominações de praxe. MACEIO/AL, 27 de maio de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO JOSE DA SILVA
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