Processo 0000889-80.2015.8.05.0270

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000889-80.2015.8.05.0270
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000889-80.2015.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ALIETE ALVES MACHADO Advogado(s): CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB:BA26793), CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:BA26679) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE, proposta por ALIETE ALVES MACHADO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A narrativa inicial detalha que a parte autora convivia em união estável com Pedro Matos Macedo (trabalhador rural), desde 1980, sendo que este faleceu em 03/03/1994. Ocorre que, o falecido, tinha aposentadoria rural, porém, após o óbito, não lhe foi concedido qualquer tipo de benefício previdenciário. Assim, pugnou pela concessão do benefício previdenciário de pensão por morte com 100% do salário de contribuição ou nunca inferior a 1 (um) salário mínimo com pagamento retroativo desde a data do óbito (ID 31005164). Concedida gratuidade da justiça (ID 31005177). O INSS, em sua contestação, arguiu apenas a preliminar de falta de interesse de agir, pois não foi feito qualquer requerimento administrativo solicitando o benefício pleiteado (ID 31005184). Autor se manifestou em sede de réplica (ID 31005189). Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva de duas testemunhas (ID 31005211). Declinada a competência pelo Juízo Federal (ID 31005264). Alegações finais da parte autora (ID 31005278) e do réu (ID31005286). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, senão vejamos. A parte autora ajuizou a presente demanda, no dia 16/04/2008, sendo que promoveu, posteriormente ao ajuizamento da ação, o pedido administrativo do benefício previdenciário, no dia 04/04/2018 (ID'S 31005329 e 103094435). Destaco que a defesa da demandada foi exclusivamente calcada na alegação de falta de interesse de agir, inexistindo manifestação quanto ao mérito. Destaco que é necessário o prévio pedido administrativo, conforme precedente obrigatório do STF (RE 631240 MG), do qual veio a ser constituída a Tese 350 de Recurso Repetitivo, cujo conteúdo transcrevo: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;…

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