Processo 0000889-82.2025.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000889-82.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: EDILSON RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df210f proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito. Considerando a manifestação autoral, ID:c2e9a2b, requerendo, em síntese, o cumprimento da sentença. Considerando a manifestação da reclamada, ID:2c140ba, na qual requer a SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ABSTENDO-SE este MM. Juízo de realizar quaisquer atos de bloqueio contra as Empresas, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO de todos os recursos porventura constritos nestes autos, com a TRANSFERÊNCIA para conta vinculada aos autos da Recuperação Judicial de n. 3000234-31.2025.8.06.0512. Considerando a informação de a empresa executada encontrar-se em Recuperação Judicial. Assim, decretada a Recuperação Judicial, a Lei 11.101/2005 resguarda à empresa o direito de suspensão de todos os meios de execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Este prazo pode ser prorrogado uma vez por igual período, abrangendo, assim, o período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Ante o exposto, dou prosseguimento ao feito, postergando a deliberação acerca da recuperação judicial decretada pela 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará para momento oportuno. 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETIFICAÇÃO DA CTPS) Em observância ao comando sentencial (ID:863c3bf), determino: 1.1. Notificação da Reclamada: Intime-se a reclamada para que proceda com a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante para fazer constar a data de baixa em 27.07.2025, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00. Em caso de inércia da ré, independente da multa, deverá a Secretaria efetuar a baixa. 1.2. Cumprimento Subsidiário: Caso a reclamada não cumpra a obrigação no prazo estipulado, a Secretaria da Vara deverá realizar as anotações pertinentes, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, evitando-se, contudo, qualquer menção a esta decisão judicial nas anotações da CTPS. 1.3. Ciência ao Reclamante: Após a anotação (seja pela empresa ou pela Secretaria), notifique-se o autor para ciência. Cabe ao reclamante, conforme art. 29, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91 e Instrução Normativa/PRES/INSS nº 45/2010, providenciar a regularização de seus dados no CNIS junto ao INSS (via Central 135 ou site www.inss.gov.br), munido de seus documentos pessoais e cópia da decisão judicial (Chave de acesso: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/25092309190572400000045600167?instancia=1). 2. DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Considerando a necessidade de quantificar os valores devidos para o início da execução: 2.1. Remessa à Contadoria: Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença de mérito (ID:863c3bf). 2.2. Manifestação das Partes: Elaborada a conta, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 3. Após, conclusos. Expedientes necessários. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site…
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