Processo 0000889-89.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000889-89.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000889-89.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: ANTONIA CRISTINA DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: L C LIBRAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ac2225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ANTONIA CRISTINA DE SOUZA BARBOSA em face de L C LIBRAN e LUCIANE CORTEZÃO LIBRAN, decido: REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelas reclamadas. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e as reclamadas no período de 03/09/2021 a 05/04/2025, na função de personal bronze e vendedora, com salário de R$ 2.000,00 mensais; b) Determinar que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, com admissão em 03/09/2021, saída projetada em 14/05/2025, função de personal bronze e vendedora e remuneração mensal de R$ 2.000,00, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e multa, conforme fundamentação; c) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/04/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado até 14/05/2025); d) CONDENAR solidariamente as reclamadas a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de abril de 2025 (5 dias); Aviso prévio indenizado de 39 dias; Décimo terceiro salário proporcional de 2021 (4/12); Décimo terceiro salário integral dos anos de 2022, 2023 e 2024 (12/12 em cada ano); Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12); Férias simples dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais de 2024/2025 (8/12), acrescidas do terço constitucional; Depósitos de FGTS de todo o período trabalhado com a respectiva multa de 40%, autorizada a dedução de eventuais valores depositados; Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Indenização correspondente a 2 (duas) semanas de repouso remunerado pelo aborto espontâneo (artigo 395 da CLT), no valor de R$ 933,33; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.000,00; Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após o trânsito em julgado e liquidados os valores, a reclamada fornecerá em até 5 (cinco) dias úteis as guias necessárias para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, assegurada a conversão em indenização substitutiva equivalente em caso de inviabilização por culpa exclusiva do empregador (Súmula 389, II, do TST). Em caso de atraso no cumprimento da obrigação, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. DEFERIR à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENAR as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos da reclamante. CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da reclamada, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos…

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