Processo 0000889-90.2025.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000889-90.2025.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000889-90.2025.8.27.2736/TO AUTOR : EDINA APARECIDA XAVIER ADVOGADO(A) : CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EDINA APARECIDA XAVIER em face do ESTADO DO TOCANTINS , pela qual busca a disponibilização de tratamento médico especializado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, consistente em consulta vascular e posterior cirurgia para tratamento de varizes dos membros inferiores, além de compensação por danos morais. Narrou a parte autora, na petição inicial, que é portadora de varizes dos membros inferiores – CID I83.9, enfermidade que lhe ocasiona dores intensas, edema e limitação funcional significativa, tendo sido inserida no SISREG III em 28/05/2024 para CONSULTA EM CIRURGIA VASCULAR – VARIZES, com classificação de risco “VERMELHO – EMERGÊNCIA”, conforme encaminhamento médico emitido por profissional vinculado ao SUS. Aduziu que, apesar da gravidade de seu quadro clínico, permaneceu sem acesso ao atendimento especializado, sustentando ainda que sua solicitação regulatória foi posteriormente cancelada administrativamente sem qualquer responsabilidade atribuível à paciente. No evento 12, foi juntada Nota Técnica NATJUS nº 2.011/2025, na qual constou informação de que a solicitação originária inserida em 28/05/2024 havia sido cancelada pela unidade solicitante em 13/06/2025, bem como que novo pedido teria sido inserido em 31/07/2025, ainda pendente de regulação. No evento 17, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0017575-71.2025.8.27.2700. No âmbito recursal, foi inicialmente proferida decisão monocrática deferindo parcialmente a tutela recursal para determinar ao Estado do Tocantins a disponibilização da CONSULTA EM CIRURGIA VASCULAR – VARIZES no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Posteriormente, o recurso foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ocasião em que foi dado parcial provimento ao agravo para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, reconhecendo-se a plausibilidade do direito invocado, a demora excessiva na prestação do serviço público de saúde e a impossibilidade de o cancelamento administrativo do SISREG gerar prejuízo à autora. Após o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento, a autora realizou consulta especializada em cirurgia vascular, ocasião em que o médico responsável confirmou a necessidade de realização de cirurgia vascular para tratamento de varizes dos membros inferiores – CID I83.9, emitindo, inclusive, laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar. No evento 23, o Estado do Tocantins apresentou contestação. No evento 32, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que rebateu as alegações defensivas e formulou novo pedido de tutela provisória incidental. Sustentou, em síntese, que já realizou praticamente todos os exames pré-operatórios necessários ao procedimento cirúrgico, restando pendente apenas consulta pré-anestésica indispensável à conclusão do fluxo cirúrgico e autorização da internação hospitalar. Asseverou, ainda, que os exames pré-operatórios realizados possuem prazo limitado de validade, havendo risco concreto de necessidade de repetição integral do procedimento pré-operatório em caso de demora excessiva na disponibilização da consulta anestésica. No evento 33, a parte autora…

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