Processo 0000889-93.2023.5.10.0017
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000889-93.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SAYONARA MEIRELLES PROCESSO n.º 0000889-93.2023.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: GIOVANI RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: SAYONARA MEIRELLES ADVOGADO: MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Cumprimento de Sentença (JUÍZA ANGÉLICA GOMES REZENDE) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Providos para afastar premissa equivocada conducente à ausência de garantia da execução, imprimindo-lhes efeito modificativo e admitir o agravo de petição. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 1. Tratando-se de execução individual de título executivo originário de ação coletiva, e consoante o entendimento fixado no Tema nº 877 do STJ o "prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90", de par com a orientação da Súmula nº 150 do STF, incide a prescrição quinquenal ou bienal, a depender da vigência ou não do contrato de trabalho. 2. Deixando a exequente de observar o biênio entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento da presente ação (15/08/2023), a prescrição deve ser pronunciada. Precedentes. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Indevida, diante da constatação de efetivo vício no julgado.Embargos de declaração conhecidos e providos, para admitir e prover o agravo de petição. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 1.496/1.498, acenando com omissão e erro material quanto ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, especificamente sobre a garantia do juízo. Pede, ao final, o saneamento do vício e o conhecimento de seu agravo de petição, com a declaração da prescrição arguida (fls. 1.533/1.537). A reclamante apresentou manifestação (fls. 1.549/1.551). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. A reclamada sustenta que o v. acórdão incorreu em erro ao não conhecer do agravo de petição. Aduz que o juízo estava integralmente garantido, apontando a existência de saldo em contas judiciais que supera o montante do débito. O v. acórdão registrou que, após a homologação da nova atualização dos cálculos o juízo a quo fixouo débito em R$ 728.462,07 e a executada não complementou a garantia. Ocorre que, após a fase de impugnação prévia, o juízo de origem fixou o valor remanescente do débito em importe muito superior ao devido (fl. 1.246). A diferença entre o total da execução (R$ 708.508,93) e a quantia à disposição do juízo (R$ 227.154,98) era de R$ 481.353,95. Entretanto, a executada foi citada para depositar a quantia de R$ 685.792,95, sendo esse valor superior ao efetivamente devido em R$ 204.439,00, o que importou excesso de execução. Dessa forma, quando fixado novo valor atualizado dos cálculos na sentença que julgou os embargos à execução, com a elevação de R$ 19.953,14 no valor do débito, tal importe já estava à disposição do juízo, inclusive com excesso. Com…
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