Processo 0000889-94.2011.5.05.0036

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000889-94.2011.5.05.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000889-94.2011.5.05.0036 RECLAMANTE: REGINA MARCIA DA SILVA FROES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55053c8 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da liquidação de sentença referente à ação trabalhista em epígrafe. A Reclamada contesta a planilha de cálculos apresentada pelo Reclamante, especificamente quanto à apuração do quantitativo de horas extras, argumentando que os cálculos consideraram indevidamente os 30 minutos de intervalo intrajornada como tempo efetivamente trabalhado, além de acrescer uma hora extra pela supressão parcial do intervalo. Para subsidiar a presente decisão e dirimir a controvérsia, foi elaborado Laudo Pericial Contábil pela perita MARCELA CARVALHO SOUZA (ID. 956d8a9), em atendimento à determinação judicial. O referido laudo analisou a impugnação apresentada pela Reclamada e reflete os ajustes necessários nos cálculos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão adota como razão de decidir os argumentos e as conclusões constantes do Laudo Pericial Contábil de ID. 956d8a9, elaborado pela perita MARCELA CARVALHO SOUZA, em atenção à determinação judicial para analisar a impugnação apresentada pela Reclamada. 1. Da Correta Apuração do Quantitativo de Horas Extras A Reclamada impugna os cálculos apresentados pelo Reclamante quanto à apuração do quantitativo de horas extras, alegando que houve duplicidade na consideração do intervalo intrajornada. Sustenta que, em face do acórdão regional que deferiu uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo, os 30 minutos de intervalo efetivamente gozados não deveriam ser computados como tempo laborado para fins de apuração de horas extras. O Laudo Pericial (item 4.1 da Impugnação apresentada pela 1ª Executada) acolhe integralmente a tese da Reclamada. A perita esclarece que o título executivo fixou, para o período de 12/02/2007 a 15/01/2010, a jornada das 7h30min às 19h, com intervalo de trinta minutos, e deferiu uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437 do TST. A perita constatou que os cálculos do Reclamante consideraram os 30 minutos de intervalo usufruídos como tempo integrante da jornada de trabalho E, simultaneamente, acresceram uma hora extra pela supressão parcial, configurando cômputo em duplicidade. Dessa forma, em conformidade com a análise pericial, a perícia retificou os cálculos para observar estritamente o comando sentencial, ou seja, considerar os 30 minutos de intervalo efetivamente gozados como parte da jornada laborada, mas com a devida dedução para fins de apuração do tempo laborado em excesso. Manteve-se, contudo, o pagamento integral de uma hora extra diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme deferido no título executivo. Resposta da Perita: Com razão a Executada. Os cálculos foram retificados para evitar a duplicidade na apuração das horas extras e do intervalo intrajornada. 2. Da Conclusão Pericial e Valor Apurado Em face da retificação realizada em decorrência do acolhimento da impugnação da Reclamada, a perita MARCELA CARVALHO SOUZA apresentou a conclusão consolidada no laudo pericial, apurando o valor líquido devido à Exequente em R$ 591.773,00 (quinhentos e…

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