Processo 0000889-96.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000889-96.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernando Lobato Júnior
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR MSCiv 0000889-96.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI IMPETRADO: JUIZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02cb5c2 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI impetrou Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar contra ato praticado pelo JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, proferido nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000319-74.2026.5.08.0012, promovido pelo litisconsorte passivo necessário NILCON BARROSO PINHEIRO FILHO. A impetrante insurge contra a Decisão judicial de origem que determinou a penhora de créditos e faturas decorrentes do contrato de prestação de serviços mantido pela empresa com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, até o limite da execução fixado em R$ 52.065,43 (ID 92f1898). Sustenta a impetrante que a constrição determinada recai sobre a integralidade das faturas devidas pelo tomador de serviços, sem fixação de limitação percentual, o que violaria o artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Alega que os créditos bloqueados não configuram receita livre, mas sim faturamento operacional indispensável para a satisfação das obrigações sociais, trabalhistas e tributárias da empresa, em especial para o pagamento dos salários dos vigilantes alocados nos postos de trabalho. Postula a concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da ordem de constrição integral ou, subsidiariamente, para limitar o bloqueio ao percentual máximo de 5% ou 10% sobre o valor líquido das faturas mensais devidas pelo tomador de serviços. Ao examinar os autos para apreciação do provimento cautelar de urgência, verifica-se a regularidade da distribuição e a inexistência de óbice formal para a análise do pedido liminar. Passo à análise. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância do fundamento jurídico deduzido (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do procedimento (periculum in mora). A matéria controvertida versa sobre a legalidade da ordem de penhora de créditos em mãos de terceiro tomador de serviços e a viabilidade de limitação da constrição a percentual do faturamento da empresa executada. Embora a jurisprudência trabalhista reconheça que a penhora de créditos mantidos perante terceiros possui afinidade prática com a penhora sobre faturamento, autorizando a mitigação excepcional da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do TST quando demonstrado abalo intolerável às atividades econômicas do devedor, a concessão da tutela de urgência no Mandado de Segurança necessita rigorosamente à exigência de prova documental pré-constituída. O Mandado de Segurança possui rito documental sumário e não comporta dilação probatória, incumbindo ao impetrante o ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado e da violação a direito líquido e certo. No caso concreto, o exame minudente dos documentos acostados à petição inicial revela que a empresa impetrante se limitou a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados