Processo 0000890-03.2025.5.19.0003

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000890-03.2025.5.19.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Marcelo Vieira
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000890-03.2025.5.19.0003 AGRAVANTE: MARY MACHADO TENORIO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO nº 0000890-03.2025.5.19.0003 (ED/AP) EMBARGANTE: MARY MACHADO TENÓRIO ADV. EMBARGANTE: ROBSON CARDOSO SALES NETO, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE E MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) ADV. EMBARGADA: PROCURADORIA DA UNIÃO EM ALAGOAS RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. M. T. em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, que julgou o recurso principal. A embargante alega omissão quanto à natureza jurídica de ordem pública da matéria tributária e sua insuscetibilidade de preclusão, bem como omissão e contradição ao não se manifestar sobre a natureza do desconto de Imposto de Renda (IRPF) e a aplicação da preclusão a erros de cálculo, que contrariaria a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Requer a integração e modificação do acórdão para que haja a devida apuração do IRPF sobre RRA segundo a metodologia legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e erro material ao deixar de analisar a natureza de ordem pública da matéria tributária, ao aplicar indevidamente a preclusão a um suposto erro de cálculo de IRPF sobre RRA e ao contrariar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam os vícios de omissão, contradição ou erro material alegados pela embargante. O acórdão apreciou a matéria atinente à preclusão e à renúncia ao excesso de execução, concluindo pela incidência desses institutos processuais no caso concreto e pela impossibilidade de rediscussão dos cálculos naquele momento. 4. A alegação de que a matéria tributária (IRPF sobre RRA) é de ordem pública e insuscetível de preclusão foi considerada pelo julgado, que, contudo, entendeu que a discussão trazida a destempo não se configurava como mero erro material corrigível, mas sim como tentativa de rediscutir o mérito da apuração do tributo após o encerramento da fase de manifestação adequada. 5. A embargante tenta, sob o pretexto de corrigir erro material, rediscutir a aplicação da legislação tributária e a extensão da renúncia ao excesso de execução, o que exorbita o âmbito dos embargos de declaração, especialmente quando a oportunidade para o debate já se encerrou pela incidência da preclusão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se configuram omissão, contradição ou erro material em acórdão que, ao analisar a matéria tributária em sede de embargos de declaração, fundamenta a incidência da preclusão processual sobre a discussão trazida a destempo, distinguindo-a de mero erro material corrigível. 2. A discordância com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 897-A; CPC, artigo 1.022; artigo 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona…

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