Processo 0000890-06.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000890-06.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000890-06.2025.5.08.0101 RECORRENTE: LUIS PAULO PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c832fa proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso interposto por Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A e nas razões recursais a recorrente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do recolhimento de custas processuais. Acerca do tema, o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei n.º 13.467, dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O Tribunal Superior do Trabalho consolidou por meio da Súmula 463 o entendimento de que a pessoa jurídica somente pode ser beneficiada pela gratuidade judiciária quando comprovar seu abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo. O que não é o caso dos autos. A ora recorrente anexou ao processo relatório de contas referenciais relativos ao período entre 01/01/2024 e 31/12/2024, bem como demonstração financeira referente aos anos de 2023 e 2024. Contudo, omitiu-se em anexar balancete financeiro atualizado a fim de demonstrar seu faturamento, assim como não anexou saldo bancário nem declarações de imposto de renda. Assim, inexiste nos autos prova de insuficiência de recursos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequente isenção das custas processuais e preparo recursal, motivo pelo qual indefire-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplica-se ao caso os preceitos da OJ SDI1 269 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho para fixar prazo à recorrente para efetuar o preparo de seu recurso ordinário, "in verbis": "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". ANTE O EXPOSTO, indefere-se os benefícios da justiça gratuita e fixa-se prazo de 5 (cinco) dias para que a parte recorrente Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção de seu recurso.  Tendo em vista o termo de renúncia de poderes juntados aos autos, determino o notificação da Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A por meio de domicílio eletrônico judicial.   PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho     BELEM/PA, 04 de maio de 2026. PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.

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