Processo 0000890-09.2022.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000890-09.2022.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000890-09.2022.5.12.0001 RECORRENTE: MARCOS ROGERIO GABRIEL RECORRIDO: IPM SISTEMAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000890-09.2022.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: MARCOS ROGERIO GABRIEL RECORRIDO: IPM SISTEMAS LTDA RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC/2015. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, sendo embargante MARCOS ROGÉRIO GABRIEL Opõe o reclamante embargos de declaração, alegando a existência de omissão no provimento jurisdicional, sob a denominação de nulidade por negativa jurisdicional. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE MÉRITO OMISSÃO. PAGAMENTO DE COMISSÕES Insurge-se o reclamante contra o acórdão, no qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário, e confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de comissão sobre a venda de softwares para o município de Paranavaí. O reclamante, sob o rótulo de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alega a existência de omissão no acórdão, com base no argumento de que não foram enfrentadas, na totalidade, as provas documentais que atestam a sua participação decisiva no fechamento do negócio. Sustenta também omissão, em razão de o acórdão ser silente "sobre o fato de que o Embargante atuou diretamente na fase de habilitação, que é etapa técnica e jurídica obrigatória da venda." Pondera ainda que não foi enfrentado "argumento de que o Embargante elaborou o ofício que resultou na inabilitação da empresa concorrente, ato sem o qual a Recorrida jamais teria sido contratada." Alega que no julgamento foi ignorado "que a assinatura do contrato em 08/04/2022 só foi possível graças à atuação do Embargante nas etapas de acompanhamento e intermediação da prova de conceito", bem como os "registros de visitas realizados pelo autor à Prefeitura de Paranavaí em 2022, especificamente nos meses de janeiro a abril". Diz que "não houve pronunciamento sobre a aplicação do princípio da primazia da realidade, visto que, na prática, o esforço final de fechamento foi integralmente conduzido pelo Embargante." Por fim, assevera que o "Tribunal Regional não se manifestou se a exigência de participação em "todas as fases" (incluindo as anteriores à contratação do autor) não configuraria condição puramente potestativa, vedada pelo Art. 122 do Código Civil." Ao exame. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente merecem guarida quando verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Saliento que a omissão, contradição e obscuridade devem guardar relação com os termos da própria decisão ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito…

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