Processo 0000890-14.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000890-14.2025.5.12.0030 RECORRENTE: EVALDO DE OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVALDO DE OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000890-14.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: EVALDO DE OLIVEIRA MOREIRA, WETZEL S/A RECORRIDO: EVALDO DE OLIVEIRA MOREIRA, WETZEL S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos quando constatada a ocorrência de vício no acórdão embargado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000890-14.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargantes EVALDO DE OLIVEIRA MOREIRA e WETZEL S/A. O autor opôs embargos de declaração (Id da892cc) em face do acórdão inserto no Id 7931dde, alegando omissão em relação à aplicação de reajustes e inclusão do adicional de férias na base de cálculo dos lucros cessantes. A ré, por sua vez, aponta erro material, fundamentado na ausência de afastamento previdenciário, requerendo, em razão disso, a exclusão dos lucros cessantes, conforme razões de Id e049d2f. Contraminutas apresentadas (Ids 5236e9d e f354ef3). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ A ré aponta a existência de erro material, uma vez que a decisão recorrida arbitrou o pagamento de lucros cessantes, com base em afastamento previdenciário, o qual não ocorreu. Quanto aos lucros cessantes, consta do acórdão o seguinte(Id 7931dde): (...) Muito embora o perito tenha concluído existir, atualmente, capacidade laboral, o autor, em decorrência da doença ocupacional, restou totalmente incapacitado no período em que ficou afastado por benefício previdenciário. Nesse contexto, o obreiro passou a receber auxílio previdenciário por acidente de trabalho em 22/2/2022 (Id e8704a9), por força da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville (Id f4eeaff), ratificada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Id f6611a2). Não há notícias de eventual cessação do auxílio previdenciário. Dessa maneira, constata-se a incapacidade total durante o período de gozo do benefício previdenciário, motivo pelo qual faz jus o reclamante ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes correspondente a 100% da última remuneração percebida, para fim de ressarcir os prejuízos materiais suportados durante o período de convalescença, conforme se extrai dos arts. 949 e 950, do CC. De fato, o autor recebeu auxílio-acidente (Id e8704a9), com início em 22/02/2022. Apesar disso, não houve afastamento decorrente do benefício, consoante demonstram os controles de ponto (Id 33f2c28). Dessa maneira, o trabalhador continuou a receber salário regularmente, o que é corroborado pelos contracheques, porque demonstram não ter havido redução na remuneração (Id 33f2c28), de modo que constato haver erro material na decisão prolatada, pois os lucros cessantes foram deferidos em razão do afastamento previdenciário, premissa equivocada, visto que não ocorreu. Logo, não subsistem os lucros cessantes, devendo ser excluídos da condenação. Destarte, acolho os embargos de declaração da ré para…
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