Processo 0000890-15.2025.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000890-15.2025.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000890-15.2025.5.05.0222 RECORRENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA RECORRIDO: PEDRA CONSTRUTORA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-15.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA NORMATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de plano de saúde, pagamento de PPR e aplicação de multas normativas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao sindicato e (ii) determinar sobre o descumprimento das normas coletivas e o cabimento de multa normativa por descumprimento de cláusula de CCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sindicato Autor, atuando como substituto processual, faz jus à isenção de despesas processuais e ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, com fundamento na tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0002847-14.2020.5.05.0000 deste Egrégio Tribunal. 4. A multa normativa decorrente de descumprimento de obrigação ocorrido durante a vigência da norma coletiva é devida, mesmo que a ação de cumprimento seja ajuizada após o término do prazo de vigência da convenção, pois se trata de penalidade autônoma por inadimplemento pretérito, não havendo violação ao princípio da vedação à ultratividade. 5. Restou comprovado o descumprimento, pela Reclamada, da Cláusula 55ª da CCT 2023/2024 quanto ao fornecimento do plano de saúde básico e paritário. Desse modo, é devida a multa normativa prevista na Cláusula 49ª da CCT 2023/2024, em razão do descumprimento da Cláusula 55ª. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O Sindicato, na condição de substituto processual, em demanda coletiva, faz jus à isenção de custas e honorários advocatícios. 2. O descumprimento de cláusula normativa enseja a aplicação de multas previstas na convenção coletiva, ainda que a ação seja ajuizada após o fim da vigência da norma, pois se refere a fato gerador ocorrido durante sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 8.078/1990, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Assunção de Competência nº 0002847-14.2020.5.05.0000; Tema 249 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TRT5; ADPF 323/DF; Súmula 422 do TST; STF - ADC nº 58 e 59 e ADI nº 5867 e 6021.     SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA

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