Processo 0000890-19.2025.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000890-19.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: ARIANA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: M FREITAS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c007b9 proferido nos autos. DESPACHO O processo do trabalho acompanhou as mudanças estruturais do entendimento da divisão de fases estabelecidas em modelo sincrético, ou seja, entende-se que apesar da unidade processual, este está dividido em fases. Existe a possibilidade de deslocamento da fase de conhecimento diretamente ao trâmite executório, caso a sentença de mérito seja proferida de forma líquida, fazendo com que suas discussões e possíveis recursos abarquem o mérito decidido, como também os valores já apurados. Este não é o caso dos autos. Nos termos do art. 879 da CLT, havendo sentença ilíquida, esta deve ser liquidada, com a devida manifestação das partes e vinculação estrita aos elementos da coisa julgada. A inobservância do procedimento legalmente estabelecido, além de não recomendado, infla a fase executória de questões puramente ligadas à determinação de montantes, ferindo a necessidade de certeza e liquidez do título que embasa a execução. Com vista aos autos, a homologação de cálculo sem observância ao art. 879, da CLT faz com que o início da execução ocorra de modo incerto - quanto aos valores - e demanda correção tão imediata quanto a sua percepção. DECIDO: I. TORNAR sem efeito a homologação dos cálculos havida nestes autos, bem como o início desta execução, considerando a necessidade de certeza dos valores, ajustando o prosseguimento aos termos previstos no art. 879, da CLT. II. CONCEDER prazo de 8 (oito) dias, para ambas as partes apresentarem cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. III. ENVIAR à Contadoria da Vara para, em análise aos cálculos apresentados, bem como suas contraposições, com vinculação estrita aos termos da sentença de mérito transitada em julgado, proceder à liquidação. IV. Elaborada a conta líquida, colacionada aos autos, INTIMAR as partes para, no prazo de 8 (oito), apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. V. Ao final, v. conclusos para decisão quanto às impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, finalizando as discussões quanto aos valores da execução. a) Da decisão, não havendo correções a serem feitas, a conta líquida será ratificada pela Contadoria da Vara, homologada por este juízo e a execução corretamente iniciada. MANAUS/AM, 28 de junho de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA RODRIGUES DA SILVA
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