Processo 0000890-21.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000890-21.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: PATRYCIA ALVES SOUZA SANTOS RECLAMADO: ESPACO AGUA - MOVE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9907be5 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ESPACO AGUA - MOVE LTDA e EMERSON PISSARRA BARCELLOS em face de PATRYCIA ALVES SOUZA SANTOS, na qual alegam a nulidade de citação e impenhorabilidade de valores bloqueados eletronicamente. A parte exequente apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos para julgamento da exceção. É o relatório. CONHECIMENTO Em que pese a inexistência de expressa previsão legal, a exceção de pré-executividade, construção doutrinária dos juristas e estudiosos pátrios, encontra-se difundida e arraigada em todos os ramos do Judiciário Brasileiro. Cuida-se de instituto que prima por evitar o nascimento e a manutenção de uma execução injusta em decorrência de vícios ou defeitos para os quais não contribuiu o interessado. Evita também, por conseguinte, que esse (o interessado) seja punido com a garantia do juízo, que constitui pressuposto para a oposição dos embargos à execução. Sua aplicabilidade ao processo do trabalho, no particular, apresenta-se adequada e consistente, na medida em que pode contribuir para que se evite a prática de atos inúteis e que retardem, via de consequência, a entrega da tutela jurisdicional. Todavia, deve-se ter sempre em mente que as matérias passíveis de ser alegadas por tal remédio processual não podem ser outras senão aquelas nas quais o próprio julgador possa e deva declarar de ofício. No caso, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, relativa à citação (art. 337, I, § 5º, do CPC), recebe-se a medida para discussão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – NULIDADE DA CITAÇÃO Os executados alegam que a notificação via "e-carta" não possui comprovante de recebimento, assinatura ou identificação do recebedor, o que teria inviabilizado o contraditório e maculado todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença e a execução em curso. Pugnam, assim, pela declaração de nulidade. Sem razão. A controvérsia cinge-se à validade da citação inicial. Consoante o art. 239 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, para a validade do processo é indispensável a citação do réu. No âmbito do processo trabalhista, a notificação, como regra, é realizada por meio postal. A legislação pertinente, especificamente o art. 841 da CLT, determina que as partes sejam comunicadas por correspondência postal, automaticamente enviada ao endereço indicado pelo reclamante na petição inicial. Na Justiça do Trabalho, a citação é regida pelo princípio da impessoalidade (art. 841, § 1º, da CLT), sendo suficiente a entrega da notificação no endereço correto da parte reclamada para a sua validade. Essa sistemática visa a celeridade processual, buscando a efetivação da tutela jurisdicional trabalhista e alinhando-se às modernas tendências de eficiência e efetividade no processo judicial. De acordo com o Tema Vinculante 223 do TST: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não…
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