Processo 0000890-22.2024.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000890-22.2024.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000890-22.2024.4.05.8503 AUTOR: GILSON ALVES DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE ANGELICA OLIVEIRA SANTOS - SE10492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação A parte autora propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. A presente demanda tem por objeto a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB nº 652.430.749-0, requerido em 14/06/2024 e indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Preliminares: houve o prévio requerimento administrativo e não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda. Mérito. Pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável ao benefício previdenciário é aquele vigente a época do seu fato gerador. Neste passo, a qualidade de segurado e carência é aferida na data da ocorrência do fator gerador [data do início da incapacidade], já que "não se pode dissociar as regras de carência da legislação vigente à época da ocorrência do evento que dá origem ao benefício" (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/08/2018). Os requisitos cumulativos para concessão do benefício são os seguintes: (I) qualidade de segurado; (II) a carência mínima de 12 meses, salvo nos casos de doenças graves [1] em que é legalmente dispensada [1) art. 26, II c/c Art. 151 da Lei nº 8.213/91; 2) posteriormente, a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 que repetia o rol das doenças graves; 3) a partir de 03.10.2022, entrou em vigor a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31.08.2022]; (III) existência de incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias. No caso concreto, o requisito "III" está ausente, uma vez que o laudo pericial (id 53184992) constatou que: "Periciado refere queda de moto em 2015, a qual resultou em traumatismo cranioencefálico, com necessidade de internamento no HUSE por cerca de 27 dias (sic). Refere que, desde então, passou a apresentar hemiparesia à direita. Atualmente, refere paresia em membros superior e inferior direitos, com dificuldade para deambular e episódios de quedas associados. [...] 1) O autor é portador de doença ou sequela decorrente de doença? Quais ? Qual a(as) CID(s)? - Sequelas de traumatismo craniano (T90) 1.1) Qual a provável data do início da doença (DID)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. - A data do início da patologia será fixada em 01/01/2015, conforme relato apresentado. 2) O autor está incapaz atualmente ? - O autor encontra-se atualmente CAPAZ. [...] 3) O autor, em virtude da doença/problema de saúde que acomete, pode ser considerado portador de deficiência, assim entendida não a incapacidade para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, segundo o disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (transcrito abaixo)? [SIM/NÃO - Justificar detalhadamente] - Não. De acordo com a…

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