Processo 0000890-28.2016.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000890-28.2016.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000890-28.2016.5.11.0007 RECLAMANTE: RAIMUNDO FRANCISCO SOARES DA SILVA RECLAMADO: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9d09e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o que consta no relatório de ID. 5e259cb , bem como o  teor do despacho de ID. a61b469  emitido pela Corregedoria, no sentido de que há saldo em conta judicial no valor total de R$ 38.117,11 devendo ser destinado em parte para a reclamada, bem como ao reclamante; Considerando que a reclamada trata-se de empresa não solvente, DECIDO: I - Proceda-se pesquisa de processos do mesmo devedor, pendentes de pagamento na unidade judiciária. Caso localizados, remaneje-se os recursos para quitação das dívidas e proceder ao arquivamento definitivo do processo, desvinculando-o da conta judicial ativa; II - Não sendo localizados processos, deverá encaminhar e-mail para as demais unidades judiciárias do TRT da 11.ª Região, para que informem interesse no crédito no prazo de 10 (dez) dias; III - Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, proceda-se a consulta junto ao BNDT para identificar processos com execução frustrada nos demais Tribunais Regionais do Trabalho. Identificado processo com execução frustrada, deverá a unidade judiciária informar o juízo respectivo, por meio eletrônico, a respeito da existência do numerário disponível, para, se quiser, manifestar interesse na transferência do saldo residual, no prazo de 10 (dez) dias; IV - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer manifestação das unidades judiciárias mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Ato Conjunto nº 02/2025/SGP/SCR, expeça-se alvará para a conta de bancária de titularidade do(a) próprio(a) beneficiário(a). Caso a conta bancária não seja do(a) próprio(a) titular do crédito, deverá ser promovida nova habilitação nos autos, com a juntada de procuração outorgada nos últimos 60 (sessenta) dias, devendo o advogado/preposto ser designado por quem tenha poderes legais para realizar tal credenciamento, nos termos do Art. 12 do Ato Conjunto nº 02/2025/ SGP/SCR. V – Na hipótese do beneficiário do crédito não ser localizado e de não haver informações disponíveis para pagamento, abra-se conta poupança na CEF – Caixa Econômica Federal, no nome daquele, e informe-se a Corregedoria Regional acerca desta circunstância apenas para que seja publicado edital permanente de informação das contas abertas em nome dos beneficiários, no site do Tribunal Regional do Trabalho, conforme art. 2º, §5º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT e art. 4º do Ato Conjunto 02/2025/SGP/SCR. VI - Finalizada a movimentação do processo indicado no relatório, encaminhe-se à Corregedoria as seguintes informações: se o saldo remanescente foi transferido para outro processo (indicando seu número) ou sacado pela Reclamada; a nova habilitação exigida ao sacador; e os valores efetivamente levantados ou transferidos (com juros e correção monetária). VII - Sem prejuízo das ordens acima, Expeça-se alvará para a conta de bancária de titularidade do(a) próprio(a) reclamante. Caso a conta bancária não seja do(a) próprio(a) titular do crédito, deverá ser promovida nova habilitação nos autos, com a juntada de procuração outorgada nos últimos 60 (sessenta) dias, devendo o advogado/preposto ser designado por quem tenha poderes legais para realizar tal…

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