Processo 0000890-31.2022.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000890-31.2022.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000890-31.2022.5.21.0042 RECLAMANTE: ADRIANO LUIZ ALVES MACHADO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc98e57 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que foi realizada consulta ao convênio PREVJUD (ID f2aa769) em face do executado, CARLOS ALBERTO NUNES DE MEDEIROS, restando o resultado frutífero.  Certifico que foi dada força de ofício ao despacho de ID 92fbefb para o INSS proceder a retenção de 30% dos proventos devidos ao executado CARLOS ALBERTO NUNES DE MEDEIROS, sendo remetido o ofício no dia 16/10/2025 para a devida instituição, conforme certidão de ID 44e27db e anexo, a qual manteve-se inerte.  Certifico que, em 31/03/2026, a Secretaria realizou diligência junto ao INSS solicitando informações acerca do cumprimento do despacho de ID 92fbefb, no entanto, até o presente momento, não houve resposta.  Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 21 de julho de 2026. Mariana Albuquerque Silva de Medeiros Técnica judiciária    DESPACHO Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da certidão acima, inicialmente, remeta os autos à Contadoria para atualização dos cálculos. 2) Após, diante da inércia do INSS, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE CRÉDITOS dirigido ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que esta instituição proceda mensalmente à retenção de 30% dos proventos devidos ao executado CARLOS ALBERTO NUNES DE MEDEIROS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), e, ato contínuo, ao respectivo depósito em conta judicial a ser aberta junto a Caixa Econômica Federal, Agência 2230, à disposição deste Juízo, até contraordem deste Juízo, observando o valor total da execução, conforme a planilha a ser juntada aos autos, com a devida comprovação nos autos no prazo de até 10 dias. Deverá o destinatário da ordem, no prazo de até 10 dias, apresentar justificativa acerca de eventual impossibilidade de cumpri-la, sob pena de responder pelos valores não depositados, uma vez que se trata de penhora de créditos, nos termos do art. 855 do CPC (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT), de modo que o terceiro devedor passa a ser a depositário fiel dos valores penhorados. A presente ordem de penhora deverá ser cumprida por Oficial de Justiça junto à Procuradoria do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a quem compete providenciar, inclusive junto às Gerências-Executivas Regionais do INSS, o cumprimento das ordens judiciais dirigidas ao referido órgão público federal. 2) Proceda-se, desde já, à inclusão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pela respectiva Procuradoria Federal, na autuação processual (na condição de “terceiro interessado”). 3) Cumpridas as diligências acima e certificados os seus resultados, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. NATAL/RN, 29 de julho de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO LUIZ ALVES MACHADO

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