Processo 0000890-31.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000890-31.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000890-31.2025.5.11.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MANAUS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE ROMILSON SANTIAGO DA COSTA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. f867808, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26062910475012400000016582926, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela reclamada e pelo litisconsorte; não conhecer das contrarrazões do reclamante (ID. 2496afd), por intempestividade. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo litisconsorte. No mérito, dar provimento ao recurso do litisconsorte para a excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao Município de Manaus. Em razão da sucumbência do reclamante em relação ao litisconsorte, ora excluído da lide, fixar honorários advocatícios em favor dos procuradores do ente público, no percentual de 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A da CLT. Dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para a reformar a sentença de primeiro grau, aumentando a indenização a título de danos morais para R$ 38.537,25. Dar parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar o pagamento de lucros cessantes e aplicar o redutor de 10% decorrente da concausalidade (fatores extralaborais), fixando indenização por danos materiais, pensionamento, no importe de R$ 275.155,96. Custas processuais readequadas para R$ 6.273,86, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 313.693,21, devendo ser reajustadas ao montante da liquidação.     AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 29 de julho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROMILSON SANTIAGO DA COSTA

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