Processo 0000890-34.2020.5.07.0028
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000890-34.2020.5.07.0028 RECORRENTE: ISAC DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3972207 proferido nos autos. ROT 0000890-34.2020.5.07.0028 - 2ª Turma Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, e aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente, o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de "distinção" (distinguishing), identificando se o caso concreto diverge substancialmente do tema firmado. Tal análise é imprescindível quando se constata: Relevante dissimilaridade fática: A aplicação da tese consolidada torna-se inadequada se os elementos fáticos que moldam o caso em julgamento apresentarem diferenças significativas daqueles que nortearam a formação da tese. A sutil, porém crucial, distinção em um aspecto factual determinante pode, por si só, afastar a incidência do precedente. Diferenciação na questão jurídica central: A tese firmada pode não ostentar aplicabilidade se a questão jurídica fulcral que emerge do caso concreto diferir, em sua essência, daquela que constituiu o objeto da tese previamente estabelecida. A identificação de uma peculiaridade jurídica específica no caso submetido à apreciação é fator determinante para a aplicação ou não do distinguishing. A omissão na realização da análise de distinguishing, quando esta se mostra pertinente e necessária, pode acarretar vício na decisão proferida, abrindo margem para sua anulação ou reforma em sede recursal, em detrimento da efetividade e da justiça da prestação jurisdicional. Constou decidido no acórdão principal de ID 519d8af: "[...] a maioria dos integrantes desta 2.ª turma recursal perfilha a compreensão de que os questionamentos atrelados à Portaria n.º 1.565/2014-MTE não se aplicam à regra do §4.º do art. 193 da CLT, criada pela Lei n.º 12.997/14, sem a imposição de edição de norma infralegal para produção de efeitos. [...] a parte reclamante fazia uso de motocicleta para o desempenho das atribuições de seu cargo, curvo-me ao entendimento majoritário dos integrantes desta 2.ª turma para, observando os princípios da colegialidade e da disciplina judiciária, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, mantendo a sentença que a condenou a pagar adicional de periculosidade ao reclamante." Constou decidido no acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 519d8af: Não foram opostos embargos de declaração específicos contra o mérito do adicional de periculosidade, limitando-se o acórdão à fundamentação já exposta na decisão colegiada originária. Os argumentos recursais (de revista) do INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA apontam para a violação do art. 193, §4º, da CLT e a necessidade de regulamentação ministerial,…
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