Processo 0000890-34.2025.5.11.0000

TRT11 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000890-34.2025.5.11.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO PetCiv 0000890-34.2025.5.11.0000 REQUERENTE: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) ALBERTO BEZERRA DE MELO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) FUNDAÇÃO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO, de parte do Acórdão de Id d78c2bd, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  EMENTA: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (PEPT). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 94/2024. CONSOLIDAÇÃO IRREGULAR DO PASSIVO. INCLUSÃO DE DÍVIDAS NÃO TRABALHISTAS. PLANO DE PAGAMENTO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS IDÔNEAS. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Requerimento de instauração de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) formulado pela Fundação de Apoio ao HEMOAM - Sangue Nativo (FSN), com o objetivo de centralizar execuções e parcelar passivo trabalhista, o qual foi objeto de parecer técnico pelo indeferimento e posterior intimação para regularização, sem atendimento integral das exigências normativas. II. RAZÕES DE DECIDIR A requerente apresenta consolidação irregular do passivo ao incluir dívidas de natureza não trabalhista, como empréstimos bancários e obrigações tributárias, em afronta aos arts. 7º, I, 8º e 2º, V, da RA nº 94/2024. O plano de pagamento não considera o valor global da dívida consolidada, adotando metodologia individualizada por credor, o que inviabiliza a gestão coletiva das execuções e compromete a verificação do prazo máximo de quitação. A inclusão de processos sem condenação definitiva viola a finalidade do PEPT, que se destina à centralização de execuções já constituídas. A planilha apresentada contém inconsistências contábeis relevantes, notadamente a ausência de atualização monetária dos débitos, impedindo a aferição do valor real da dívida. As garantias ofertadas mostram-se insuficientes e inadequadas, pois consistem em bens móveis de valor inferior ao passivo e sujeitos à depreciação, sem avaliação atualizada ou liquidez imediata, em desacordo com o art. 7º, V, da RA nº 94/2024. A incerteza quanto ao valor efetivo das garantias compromete a segurança do juízo e a proteção do crédito alimentar dos trabalhadores. III. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido, diante do descumprimento das determinações judiciais de regularização e da inidoneidade das garantias ofertadas." (...) DISPOSITIVO:   "POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, considerando que a manifestação da requerente não atendeu aos requisitos fundamentais do despacho de ID. 2efbd11 e da Resolução Administrativa nº 94/2024, especialmente pela falha na consolidação global do débito, no plano de pagamento e pela ausência de garantias suficientes, idôneas e líquidas, INDEFERIR O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (PEPT). Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 10 a 15 de abril de 2026. ALBERTO BEZERRA DE MELO - Corregedor Regional" MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. CRISTINA GOES FIGUEIRAS Diretor de Secretaria Intimado(s)…

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