Processo 0000890-42.2025.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000890-42.2025.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000890-42.2025.5.07.0001 RECORRENTE: DANILO BEZERRA DE BARROS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-42.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INTERVALO DE DIGITADOR. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO (CAIXA). TEMA Nº 51 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 31/08/2022. REGULAMENTO INTERNO (RH 035). VIGÊNCIA DE CCT RESTRITIVA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA Nº 1046 DO STF. INCIDÊNCIA DE SÚMULA Nº 51, I, DO TST AFASTADA. INCONTROVÉRSIA FÁTICA DOS DOCUMENTOS DA DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME '. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão regional que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao pedido de extensão do intervalo de digitador (pausa de 10 minutos a cada 50 minutos) para além de 31/08/2022, apontando omissões, contradições e obscuridades fáticas em relação à impugnação do normativo RH 035 050, à inversão do ônus da prova, à interpretação do Tema nº 51 do TST, ao exame da prova testemunhal e ao marco temporal de transição regulamentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro de fato quanto à impugnação do regulamento interno RH 035 050 e à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve contradição jurídica ou omissão no exame da prova testemunhal em face do Tema nº 51 do TST e do princípio da primazia da realidade; (iii) determinar se há contradição de datas na limitação da condenação ao dia 31/08/2022; e (iv) esclarecer se há obscuridade na interpretação da cláusula convencional restritiva de "serviço permanente de digitação". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado decide de forma clara e coerente que o debate do autor em réplica restringe-se à aplicabilidade jurídica da Súmula nº 51 do TST, tornando incontroversa no plano fático a ocorrência da edição da norma interna revogadora RH 035 050, o que dispensa a exibição física do documento sob a ótica dos artigos 341 e 374, III, do CPC. 4. O acórdão examina a prova testemunhal e a considera insuficiente para contrapor-se à alteração da base normativa decorrente da nova CCT de 2022/2024, a qual passa a exigir o "serviço permanente de digitação" a partir de 01/09/2022. 5. Inexiste contradição lógica de datas na fixação da limitação final em 31/08/2022, pois a nova convenção coletiva restritiva entra em vigor em 01/09/2022 e, em observância ao Tema nº 1046 do STF, os instrumentos coletivos supervenientes sobrepõem-se imediatamente aos regulamentos internos unilaterais anteriores, independentemente de a revogação formal e administrativa interna (RH 035 050) ter ocorrido apenas em 18/10/2022. 6. A exegese que afasta o cargo de Técnico Bancário Novo com atribuições variadas do conceito de "serviço permanente de digitação" é clara e coerente, e qualquer…

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