Processo 0000890-49.2022.8.16.0194

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000890-49.2022.8.16.0194
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-49.2022.8.16.0194   Processo:   0000890-49.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$182.855,44 Exequente(s):   IRU SCOLARI PRISCILA WOLF SCOLARI Executado(s):   GR INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. RM Incorporadora de Imóveis Ltda   SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA   1. Consta da petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 177.1 que as executadas alegam, em síntese: (i) que o cumprimento de sentença objetiva o recebimento de R$ 182.855,44, conforme cálculos apresentados pelos exequentes; (ii) que há excesso de execução, pois incluído valor que extrapola os limites do título judicial; (iii) que reconhecem como devidos apenas os valores referentes à cláusula penal moratória, danos morais, honorários sucumbenciais incidentes sobre tais verbas e custas processuais, totalizando R$ 40.228,17; (iv) que efetuaram o depósito desse montante, colocando-o à disposição dos exequentes; (v) que o excesso decorre da inclusão de R$ 129.276,85 a título de restituição de encargos indevidos no período de mora; (vi) que a sentença limitou-se a declarar indevida a cobrança de juros no período indicado, não havendo condenação à repetição de indébito; (vii) que não houve pedido inicial de restituição de valores, sendo vedada a ampliação do título executivo na fase de cumprimento, sob pena de violação aos princípios da congruência e adstrição; (viii) que a verba indevida também repercutiu no cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser recalculados; ao final, requerem: (ix) o recebimento da impugnação com efeito suspensivo; (x) o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 142.204,53; (xi) subsidiariamente, o encaminhamento ao contador judicial; (xii) a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários.  Certificou-se o recolhimento das custas de processamento (mov. 187.0).  Na sequência, no mov. 189.1, a parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação e formulou pedido de levantamento de valores, alegando, em síntese: (i) que a sentença transitada em julgado reconheceu a mora das executadas, declarou indevida a cobrança de juros no período indicado e as condenou ao pagamento de cláusula penal, danos morais, custas e honorários; (ii) que o cálculo apresentado foi elaborado por profissional habilitado e apurou o montante de R$ 182.855,44; (iii) que as executadas reconheceram parte do débito e efetuaram depósito de R$ 40.228,17; (iv) que tal valor é incontroverso, devendo ser imediatamente levantado pelos exequentes, nos termos do art. 525, §6º, do CPC; (v) que a impugnação não demonstra erro material, inexatidão aritmética ou descumprimento do título, constituindo mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida; (vi) que a sentença possui eficácia condenatória implícita quanto aos valores decorrentes da exclusão dos juros, sendo possível sua execução; (vii) que a recomposição do saldo decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa; (viii) que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, não sendo possível rediscuti-la em…

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