Processo 0000890-52.2025.5.10.0003

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000890-52.2025.5.10.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000890-52.2025.5.10.0003 RECORRENTE: BCGD DOGGAO LTDA RECORRIDO: GRAZIELA DA SILVA PROCESSO n.º 0000890-52.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: BCGD DOGGAO LTDA ADVOGADO: RUY SANTANA RESENDE NETO ADVOGADO: LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO RECORRIDO: GRAZIELA DA SILVA EMBARGADO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, cuja pertinência se restringe às estritas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestam a reabrir o debate sobre a valoração probatória ou o mérito da causa. A via declaratória não consubstancia sucedâneo recursal para a parte que, inconformada com o resultado do julgamento, busca a sua reforma. Hipótese em que o acórdão embargado manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada acerca dos efeitos da revelia, da aplicação da confissão ficta e do enquadramento jurídico do ato ilícito perpetrado pela empresa, não havendo vícios a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e não providos.   RELATÓRIO   O Eg. Colegiado desta Turma, por meio do acórdão (Id. 8449164), deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal para, reconhecendo o julgamento ultra petita, limitar a condenação relativa ao saldo de salário a 25 dias e excluir o cômputo da fração de 1/12 de férias e 13º salário proporcionais incidentes sobre o mês de agosto de 2025. Manteve, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares a representação processual, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.   MÉRITO DOS VÍCIOS APONTADOS. ALCANCE DA REVELIA E DO ÔNUS DA PROVA. MOLDURA NORMATIVA DO DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. A embargante sustenta que o acórdão padece de vícios integrativos em três eixos principais: a) contradição/obscuridade quanto ao alcance atribuído à revelia e à confissão ficta; b) obscuridade subsidiária para fins de prequestionamento quanto ao enquadramento jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B a 223-G da CLT; e c) omissão integrativa quanto à compatibilização dos efeitos da revelia com as regras de distribuição do ônus da prova. Argumenta que a decisão colegiada, ao afastar a figura estrita do assédio moral reiterado, manteve a condenação indenizatória baseada na presunção de veracidade da narrativa inicial, sem esclarecer se a confissão ficta foi tomada apenas como suporte fático ou se suprimiu a análise da suficiência jurídica do fato para a responsabilidade civil indenizatória. Pois bem. Os embargos de declaração constituem via recursal de contornos rigorosamente delineados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não servem, portanto, à rediscussão do mérito da lide ou à reavaliação do convencimento motivado exarado pelo órgão julgador. A leitura detida das razões de embargos evidencia que a reclamada, a pretexto de apontar vícios de integração, busca, em verdade, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, demonstrando mero inconformismo com a…

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