Processo 0000890-58.2023.8.27.2732
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000890-58.2023.8.27.2732/TO AUTOR : JOAQUIM PEREIRA FARIAS ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Prolatada sentença ao evento 62, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no evento 67, EMBDECL1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença foi omissa/contraditória ao não aplicar a Taxa SELIC para todo o período da condenação, violando o Tema 1368 do STJ. Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões ao evento 72, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 67, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Da alegada omissão na aplicação da Taxa SELIC A sentença embargada determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 27/08/2024, e a aplicação da Taxa SELIC a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1368), fixou a tese vinculante de que: Tema 1.368 . O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Sendo a SELIC um índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a sua aplicação deve ser única e exclusiva para todo o período (antes e depois da Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com outros índices. A inobservância de precedente vinculante configura omissão sanável via embargos de declaração (art. 1.022, parágrafo único, I, c/c art. 489, §1º, VI, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS , com efeitos infringentes , apenas para sanar a omissão/contradição quanto aos consectários legais, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação no ponto específico: CONDENO a parte requerida na restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na…
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