Processo 0000890-61.2024.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000890-61.2024.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000890-61.2024.5.06.0015 RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: INGRIT KARINA DA SILVA BEZERRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78389c4 proferida nos autos. ROT 0000890-61.2024.5.06.0015 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido:   Advogado(s):   INGRIT KARINA DA SILVA BEZERRA SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) Recorrido:   Advogado(s):   JCB SERVICOS DE MANUTENCAO INSTALACAO E LOCACAO EIRELI CARLOS ALBERTO DE SOUZA GUERRA FILHO (PE24721)   RECURSO DE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 7cb74fb; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 1519a8b). Representação processual regular (Id 4fd5572, 92b18e8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a02992f : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id a02992f : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0f13a56: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5aeb52b, 8bc18b2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0df7144 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT).   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. 3.2.DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE NOS CONTRATOS DE OBRA CERTA/DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST/ DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II DA CF/88 / DO CONTRATO DE EMPREITADA. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Da responsabilidade subsidiária. Da multa do art. 467 e 477 da CLT. Do auxílio-alimentação (...) Primeiramente, convém esclarecer que, ao contrário do que alega a reclamada, a situação verificada nos autos não se trata de contrato de empreitada firmado entre as empresas rés, mas de típica hipótese de terceirização de mão de obra, nos termos do no item IV da Súmula nº 331 do TST. (...) Na audiência de ID. 20ed1e5, a testemunha da reclamante, a Sra. Amanda Correia de Paula, informou que trabalhou na primeira reclamada de 2013 a 2024, prestando serviços diretamente para a empresa Claro, fazendo o acompanhamento de técnicos que realizavam os serviços de assistência técnica nas…

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