Processo 0000890-68.2019.8.01.0001

TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000890-68.2019.8.01.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 6 DE MAIO DE 2026 E 13 DE MAIO DE 2026 0000890-68.2019.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Alexandre Cândido da Silva Apelante: Alan Douglas Araújo de Souza D. Público: Fernando Morais de Souza Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Nelma Araújo Melo de Siqueira - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÕES. DESPROVIMENTO. I - Caso em exame: 1. O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, condenou os réus ALEXANDRE CÂNDIDO DA SILVA e ALAN DOUGLAS ARAÚJO DE SOUZA, já qualificados, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, às penas finais individuais de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 401/414); II Questão em discussão: 2. Inconformados, os sentenciados impetraram recurso de apelação e razões recursais (fls. 423/431), pleiteando suas absolvições; 3. Os argumentos recursais em relação ao Apelante Alexandre Cândido, em suma, ensejam ausências de prova e negativa de autoria, enquanto ao Apelante Alan Douglas, enseja ausência de dolo e de vínculo subjetivo/objetivo para o cometimento do crime (fls. 423/431); III Razões de decidir: 4. Preliminar trazida em contrarrazões ministeriais, de não observância do princípio da dialeticidade, rejeitada; 5. No mérito, extrai-se dos autos que não houve reconhecimento dos Apelantes pela vítima ou testemunhas, porém, de outra banda, os mesmos, segundo relatório de fls. 24/75, confessaram o mando e a prática do crime julgado nestes autos e outros (tráfico e drogas, fornecimento de armas de fogo e integração em fação criminosa, por exemplo) em conversas e áudios efetivados, quer entre si, quer com outras pessoas; 6. Conforme o citado relatório, o número telefônico usado pelo Apelante Allan Douglas, vulgo Drogab (68 99971 7768), cadastrado em nome de terceiro (Sebastião Elismar), restou repassado pelo Apelante Alexandre Cândido em conversa com terceiro (fls. 43) e, através deste número fornecido, conseguiu-se comunicação com aquele (fls. 45 e seguintes); ainda, o número 68 99950 4445 restou usado pelo Apelante Alexandre Cândido, com cadastro em seu próprio nome; 7. Ainda nos termos do relatório acostado nos autos, conforme fls. 55, o Apelante Alexandre pede autorização para cometer o crime objeto desses autos, cujo aval foi dado pelo Apelante Allan Douglas, o qual inclusive apontou com quem aquele deveria pegar uma arma a ser usada no crime. Ainda neste diálogo, os Apelantes combinam que o nome do Apelante Allan deve ser vinculado à prática direta do crime e que, em face do fornecimento da arma, haveria rateio, com o mesmo, do que fosse subtraído; 8. No mais, conforme consta às fls. 56, o Apelante Alexandre conversa com a pessoa identificada como šNatãš, assumindo o mando do roubo ora julgado. Nesse sentido, conforme laudo pericial de exame de comparação de locutor nº 1922/2024 de fls. 331/342, constatou-se que o emissor da voz dos áudios gravados seria o Apelante Alexandre; 9. Tais informações oriundas deste contexto investigativo, restam confirmadas em Juízo pelos depoimentos da APC Ingrid Caroline (fls. 236 e 238), transcrito às fls. 470/471, e da Sra. Glauciane de Souza (fls. 236 e 238), transcrito às fls.…

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