Processo 0000890-69.2025.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000890-69.2025.5.11.0053 RECORRENTE: ALEX ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ALEX ALMEIDA DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.315b927, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031308395395900000015752961, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. QUITAÇÃO EM ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu parcialmente os pedidos por prescrição e julgou improcedentes as demais pretensões em ação de cumprimento, na qual pleiteia diferenças salariais e de auxílio-alimentação decorrentes de sentenças normativas e do ACT 2020/2021, multa convencional e anotação em CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às ações de cumprimento e seu termo inicial; (ii) estabelecer se há direito às diferenças salariais fundadas em normas coletivas diante de quitação anterior e limitação temporal de vigência; (iii) determinar se subsiste o direito à anotação dos reajustes na CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Prescrição bienal x quinquenal. A prescrição aplicável às ações de cumprimento é a quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da sentença normativa, conforme interpretação da Súmula n° 350 do TST. 4. Diferenças fundadas nas sentenças normativas (dissídios coletivos). Os pedidos fundados nas sentenças normativas encontram-se prescritos, pois a ação foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal contado de cada trânsito em julgado. 5. Diferenças decorrentes do ACT 2020/2021. A pretensão de diferenças decorrentes do ACT 2020/2021 é improcedente, pois houve quitação integral em acordo judicial anterior entre as mesmas partes, o que impede nova cobrança sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, a norma coletiva possui vigência limitada, sendo vedada sua ultratividade, de modo que não produz efeitos após o término de sua vigência, conforme art. 614, §3º, da CLT e entendimento do STF na ADPF 323. 6. Multa convencional. A multa convencional é indevida, pois não há descumprimento de cláusula normativa diante da quitação comprovada. 7. Anotação dos reajustes em CTPS. A anotação em CTPS exige direito material subjacente, inexistente no caso, seja pela prescrição das parcelas, seja pela quitação e limitação temporal das normas coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição nas ações de cumprimento é quinquenal e tem início no trânsito em julgado da sentença normativa. 2. A quitação integral de verbas em acordo judicial anterior impede nova cobrança das mesmas parcelas. 3. A vedação à ultratividade impede a produção…
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