Processo 0000890-73.2024.5.05.0020
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000890-73.2024.5.05.0020 RECORRENTE: MARCELO ALMEIDA SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO ALMEIDA SANTOS DE JESUS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-73.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. JORNADA 12X36. JUNTADA PARCIAL DE CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo, entre outros títulos, horas extras em razão da juntada parcial dos controles de ponto, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade em grau máximo, honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, bem como mantendo multa aplicada à reclamada por embargos de declaração reputados protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se merece reforma a condenação ao pagamento de horas extras e indenização pelo intervalo intrajornada, à luz da prova oral e documental; (ii) definir se o regime 12x36 deve ser descaracterizado, como pretende o reclamante; (iii) estabelecer se é devido o adicional noturno nas prorrogações, com observância da hora ficta e do percentual normativo; (iv) verificar se subsiste a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo; (v) analisar a legalidade da multa aplicada nos embargos de declaração da reclamada; (vi) definir se há motivo para alteração do percentual dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a condenação relativa às horas extras e ao intervalo intrajornada, pois a reclamada apresentou apenas parte dos controles de ponto, atraindo a incidência da diretriz da Súmula 338 do TST e da Súmula 18 do TRT5, ao passo que a prova testemunhal acolhida pelo Juízo de origem corroborou a jornada declinada na petição inicial. 4. Prestigia-se a valoração da prova realizada pela magistrada de primeiro grau, que, em contato direto com as partes e testemunhas, formou convencimento motivado e coerente com o conjunto probatório. 5. Não se acolhe o recurso adesivo do reclamante quanto à descaracterização do regime 12x36, ao adicional noturno nas prorrogações e à majoração da verba honorária, porquanto a sentença já deferiu, nos limites juridicamente adequados, os títulos efetivamente comprovados, indeferindo com acerto as parcelas não abrangidas pelo art. 59-A, parágrafo único, da CLT. 6. Mantém-se o adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto a sentença apoiou-se em laudo pericial técnico não infirmado por prova idônea em sentido contrário, tendo a defesa se limitado a impugnação incapaz de afastar a conclusão pericial. 7. Subsiste a multa aplicada nos embargos de declaração da reclamada, pois a decisão integrativa registrou que a parte não apontou efetivos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, buscando, em verdade, rediscutir matéria probatória já…
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