Processo 0000890-73.2025.5.08.0014
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000890-73.2025.5.08.0014 RECLAMANTE: JOESLEM PEREIRA COSTA RECLAMADO: RAV ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e9d651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JOESLEM PEREIRA COSTA contra RAV ENGENHARIA LTDA, para: a) DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes no período de 05/04/2025 a 01/09/2025, na função de auxiliar de pedreiro, e CONDENAR a reclamada a anotar o vínculo na CTPS do autor, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de 01 salário mínimo a favor do reclamante, sem prejuízo de registro pela Secretaria da Vara, com os seguintes dados: de 05/04/2025 a 01/09/2025 (já considerada a projeção do aviso), na função de função de auxiliar de pedreiro, salário base de R$2.160,00. b) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante: - saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias + ⅓ proporcionais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS + 40% (que devem ser direcionados ao depósito na conta vinculada do autor); - adicional de insalubridade, no grau médio, sobre o salário mínimo, limitado a dois meses, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; - 36,83 horas extras mensais com adicional de 50%, além dos reflexos em aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3 e RSR, devendo ser considerado na base de cálculo o adicional de insalubridade no período deferido; vale transporte durante todo o período contratual, considerando 2 passagens diárias e o valor unitário de R$4,60 cada, pelos 6 dias semanais; devolução dos valores da cota de vale transporte do trabalhador, descontados indevidamente do salário do autor, nos termos da inicial; indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. c) CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do autor, fixados em 10% do montante da condenação. Tudo consoante a fundamentação e planilha em anexo, que integram o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita: 1 -Pelo IPCA-e + juros TRD, na fase pré-judicial. 2- A partir do ajuizamento -até 29/08/2024: Aplicar a Taxa Selic (que engloba juros e correção) , a partir de 30/08/2024: Aplicar o IPCA (como correção) e juros pela subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA - art. 406, parágrafo único, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 (consoante decisão da SBDI-1 do C. TST - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A reclamada deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte reclamante. Ficam excluídas dos cálculos as contribuições de terceiros, nos termos da Súmula nº…
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