Processo 0000890-80.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000890-80.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EDILSON GOMES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd3248c proferida nos autos. ROT 0000890-80.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): JOSE EDILSON GOMES DO NASCIMENTO ALVANETE COSTA PEREIRA (RN14093) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/03/2026 (segunda-feira), consoante certidão sob ID.1d8f2af, e recurso interposto em 07/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado regimental dos dias 01, 02 e 03/04/2026 - Semana Santa (Art. 279, B, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual regular (ID. 32dec3c e ID. 06dac1f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, e LV da Constituição Federal; - violação aos artigos 895 e 899, §10, da CLT, e aos artigos 98 e 99 do CPC; - contrariedade à Súmula 481 do STJ; e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantida por recursos públicos vinculados e sem patrimônio próprio, faz jus à justiça gratuita, inclusive quanto à dispensa do depósito recursal, destacando já haver decisão anterior reconhecendo sua hipossuficiência; afirma que enfrenta grave crise financeira, com bloqueios judiciais elevados e ausência de repasses públicos, o que inviabiliza o preparo recursal, sendo ilegal a deserção do recurso, pois o pedido de gratuidade pode ser formulado em sede recursal, cabendo ao relator apreciá-lo, sob pena de violação ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, além de contrariar a jurisprudência consolidada do TST. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL…
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