Processo 0000890-82.2025.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000890-82.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: EDI CARLOS FERREIRA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11bbb2f proferida nos autos. Visto, Requer o Reclamante nova apreciação do pedido para que seja deferida a tutela de urgência determinando à reclamada que proceda a sua reintegração no trabalho, bem assim a inclusão no plano de saúde. Para tanto, informa fato novo, qual seja, o benefício usufruído no INSS no período de 25/08/2025 a 12/10/2025 foi convertido em auxílio acidentário. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da medida pretendida, quais sejam a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A prova inequívoca, capaz de ensejar na verossimilhança da alegação, é a prova suficiente para gerar a probabilidade de existência do direito afirmado pela Reclamante. In casu, os documentos juntados confirmam o vínculo de emprego no período de 09/09/2005 a 23/07/2025 (Id. fbc9d0d), bem como comprovam que foi reconhecida pela Previdência Social a incapacidade laborativa da parte Autora pela espécie 91 (auxílio doença por acidente de trabalho), ou seja, foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia (id dcba811). O art. 118 da Lei 8.213/91 garante a estabilidade provisória ao empregado que tiver sofrido acidente de trabalho e recebido auxílio doença acidentário: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Já a Súmula 378 do TST dispõe: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (grifo não original) No caso em apreço, os documentos de Id dcba811 revelam que a Reclamante ficou afastada mais de 02 (dois) meses do labor, durante o período do aviso prévio indenizado. Portanto, a parte Autora preencheu os requisitos garantidores da estabilidade provisória. Diante do exposto, convenceu-se este Juízo da verossimilhança da alegação obreira. Por seu turno, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente, porque o decurso do tempo resultará em perda do objeto para o pedido de reintegração. Destarte, considerando o fato novo, revejo a decisão de Id. f1cb21b e defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para determinar à reclamada que, imediatamente após notificada da presente decisão, reintegre o requerente EDI CARLOS FERREIRA SANTOS ao seu quadro de empregados, garantidas condições idênticas de…
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