Processo 0000890-83.2025.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000890-83.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: ROSANE DA SILVA MACHADO RECLAMADO: TISCOSKI DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187da99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do que preceitua o art. 852-I da Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo. Diferenças salariais A autora alega que percebia salário contratual de R$ 1.880,00 desde a admissão, em fevereiro de 2025, até a dispensa, em outubro do mesmo ano. Sustenta, contudo, que a partir de 01/05/2025 passou a vigorar norma coletiva fixando piso salarial de R$ 1.998,81, o qual não teria sido observado pela reclamada. Afirma, ainda, que recebia comissões médias de R$ 379,00, postulando sua integração à remuneração, de modo a alcançar média salarial de R$ 2.377,81. Com base nisso, pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo e comissões, no importe total de R$ 144,34, com reflexos inclusive nas verbas rescisórias, bem como a aplicação de multa normativa pelo descumprimento da CCT. Por fim, sustenta que o salário-maternidade deve corresponder à sua remuneração integral, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91, contudo, alega que a reclamada efetuou o pagamento em valor inferior, limitado ao salário contratual de R$ 1.880,00, desconsiderando o piso normativo da categoria e as comissões habitualmente percebidas. Diante disso, afirma fazer jus às diferenças de salário-maternidade, apontando prejuízo mensal de R$ 497,81, que, ao longo de quatro meses, totaliza R$ 1.991,24, cujo pagamento postula. A reclamada impugna a existência de diferenças salariais e seus reflexos no salário-maternidade, sustentando que o reajuste previsto em norma coletiva possui impacto econômico reduzido, não sendo apto a gerar prejuízo relevante à reclamante. Afirma que o referido reajuste passou a vigorar em maio de 2025, sendo que a autora iniciou a licença-maternidade em 23/05/2025, circunstância que afasta a incidência de alterações salariais posteriores sobre o benefício previdenciário. Alega que o salário-maternidade foi corretamente calculado com base na média da remuneração dos meses anteriores ao afastamento, em conformidade com a legislação aplicável, e que as comissões foram devidamente consideradas, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos. Diante disso, sustenta a inexistência de diferenças devidas, pugnando pela improcedência do pedido. Pois bem. Inicialmente é importante destacar que o afastamento da autora não se deu em razão da suspensão de seu contrato de trabalho, mas sim de causa interruptiva, sua licença-maternidade. A interrupção do contrato de trabalho atinge apenas a prestação de labor pela trabalhadora e sua disponibilidade, mas não os efeitos pecuniários decorrentes da relação empregatícia. Desse modo, tem assegurado não apenas os salários do período de afastamento, mas também os reajustes da categoria. Nesse sentido, o art. 72 da Lei 8.213/1991 prevê expressamente que “O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.” Analisando a CCT da categoria, por seu turno, observo a seguinte previsão convencional na CCT 2024/2025 (id.…
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