Processo 0000890-88.2015.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000890-88.2015.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000890-88.2015.5.17.0009 RECLAMANTE: AFLIN MARTINS CORREA E OUTROS (5) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c54858 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte Autora noticiou o falecimento do Reclamante JOSE LUIZ MARTINS, ocorrido em 09/12/2024, conforme se extrai da petição de ID 4a89a44. Diante do óbito, houve o requerimento de habilitação incidental da viúva, LEOPOLDINA MARIA PEREIRA MARTINS, na qualidade de sucessora processual. A petição veio acompanhada da indicação de que a requerente é a única dependente habilitada perante a Previdência Social, buscando o recebimento de valores devidos ao falecido independentemente de inventário. A sucessão processual no âmbito da Justiça do Trabalho possui regramento próprio e simplificado, pautado pela celeridade. O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores, não recebidos em vida pelos titulares, devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Essa norma afasta a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento para a percepção de verbas trabalhistas e depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O Código de Processo Civil, em seu artigo 687, também disciplina a habilitação quando ocorre o falecimento de qualquer uma das partes, permitindo a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, a documentação mencionada pela parte Reclamante indica o preenchimento dos requisitos legais para a sucessão imediata pela dependente previdenciária. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela sucessora, o benefício deve ser estendido aos habilitados, considerando a natureza alimentar das verbas discutidas e a presunção de insuficiência econômica que norteia o processo do trabalho para o trabalhador e seus herdeiros. No que tange à regularização da representação processual, o artigo 105 do Código de Processo Civil permite que a parte indique o profissional que receberá as publicações oficiais, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação de LEOPOLDINA MARIA PEREIRA MARTINS como sucessora de JOSE LUIZ MARTINS, de concessão dos benefícios da justiça gratuita à sucessora e de regularização da representação processual. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) para fazer constar o espólio ou a sucessora LEOPOLDINA MARIA PEREIRA MARTINS, conforme o caso.Cadastre-se o advogado ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB/ES 232-B) para que as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em seu nome.Intimem-se as partes desta decisão.Após, sem pedidos, retornem os autos ao arquivo.  VITORIA/ES, 31 de julho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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