Processo 0000890-89.2024.5.05.0532
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000890-89.2024.5.05.0532 RECORRENTE: DAVSON DOS SANTOS CARLOS RECORRIDO: SUZANO S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-89.2024.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, bem como os pedidos decorrentes, como reintegração, indenizações e emissão de CAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para reconhecer a doença ocupacional e seus efeitos; (ii) determinar se a parte autora faz jus às indenizações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem, com base em laudo pericial, concluiu que as doenças da parte autora são de natureza degenerativa e não possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais. 4. A prova pericial foi considerada coerente, minuciosa e fundamentada, não havendo elementos suficientes para afastar suas conclusões. 5. A parte autora não produziu provas robustas para infirmar as conclusões periciais e demonstrar o nexo causal entre as doenças e o trabalho. 6. A inexistência de doença ocupacional afasta o direito à reintegração, indenizações e emissão de CAT. 7. A manutenção da improcedência dos pedidos principais implica na manutenção da improcedência do pedido de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A caracterização de doença ocupacional exige a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais. 2. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas pode decidir em sentido contrário, desde que fundamentado em outras provas. 3. A ausência de provas suficientes para demonstrar o nexo causal entre a doença e o trabalho enseja a improcedência dos pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e seus consectários." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC/2015, art. 371 e 373, I; Lei 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVSON DOS SANTOS CARLOS
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