Processo 0000890-91.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000890-91.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000890-91.2025.5.09.0096 AUTOR: EVA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fbc961 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara, Dra. ROSÂNGELA VIDAL, em razão dos cálculos de fls. 1346/1348 (ID. f7ef98e). Guarapuava-PR, 10 de junho de 2026. ALEXANDRE CALLEYA Técnico Judiciário   1. Homologo os cálculos de liquidação do acordo descumprido elaborados pela Secretaria desta Unidade Judiciária (id. f7ef98e - fls. 1346/1348), porquanto adequados ao título executivo. 2. Efetue-se o lançamento de início da execução. 3. CITE-SE a executada ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND - (CNPJ: 08.828.617/0001-01), no endereço RUA PEDRO ALVES, 1283, CENTRO, GUARAPUAVA/PR, CEP: 85010-080, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução na forma do artigo 880, da CLT, cuja quantia constará na planilha de cálculos oportunamente anexada, devida nos autos em epígrafe conforme decisão transitada em julgado, sob pena de penhora. Observe a parte executada que os valores devidos deverão ser atualizados por ocasião do pagamento. Dê-se, também, ciência à parte executada que fica facultado o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, do CPC, hipótese em que, reconhecido o crédito exequendo, deverá efetuar o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução. Resta autorizado o cumprimento da diligência na forma dos artigos 252 e 253, do CPC (citação com hora certa). Por medida de economia e celeridade processual, atribuo força de mandado a esta decisão, que deve ser remetida ao(à) Sr.(a) Oficial de Justiça acompanhada da conta geral. 4. Decorrido o prazo para pagamento, ante a inviabilidade da busca de ativos financeiros movimentados pela executada por meio do Sisbajud - em razão do entendimento manifestado pelo E. TRT da 9ª Região no julgamento do agravo de petição da parte executada nos autos de CumSen 0000140-94.2022.5.09.0096, em 30/07/2025 (id. 9d73fe6 daqueles autos) -, levando em conta os princípios da economia, da efetividade e da utilidade, norteadores da execução trabalhista; considerando que a centralização/reunião propicia a condução dos atos executórios de forma organizada, uniforme e homogênea, imprimindo maior celeridade ao trâmite da execução, em busca da satisfação da coletividade de credores, com fundamento no artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e 28, da Lei nº 6.830/1980, determino a inclusão do débito exequendo, devidamente atualizado, no quadro de execuções não garantidas contra a parte executada, juntado aos autos de CumSen 0000140-94.2022.5.09.0096, em que estão centralizadas as medidas executivas centralizadas em face da parte executada. 5. Sem prejuízo do regular cumprimento das determinações acima, com fundamento no artigo 764, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a fim de conferir solução mais célere à demanda e de propiciar termo consensual ao conflito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem petição conjunta de novação nos autos. Importa informar que os pagamentos aos credores nos autos de CumSen 0000140-94.2022.5.09.0096 observam a ordem de…

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