Processo 0000890-91.2025.5.18.0015
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000890-91.2025.5.18.0015 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG RECORRIDO: WESLEY BARBALHO COSTA PROCESSO TRT - ROT 0000890-91.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO(S) : DENISE SANTANA SANTOS e OUTROS RECORRIDO : WESLEY BARBALHO COSTA ADVOGADO : MURILO DA SILVA FELIPE ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUÍZA : CAMILA BAIAO VIGILATO EMENTA CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. HORAS EXTRAS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º. Declarado nulo o contrato, nos termos da Súmula 363 do TST, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas, sem o adicional. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (ID 138b6ba) em face da r. sentença (ID 8c08da6) proferida pela MM. Juíza Camila Baiao Vigilato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões (ID fab23ed). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamada, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO EFEITOS DO CONTRATO NULO. A MM. Juíza de origem declarou nulo o contrato firmado entre as partes, rejeitando o pedido de pagamento de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, indenização de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como de fornecimento de guia para habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, reputando ter havido labor após o ato de exoneração do obreiro, acolheu o pedido de pagamento de saldo de salário e de retificação da CTPS. Insurge-se a Reclamada. Alega que a r. sentença teria extrapolado os limites fixados pela Súmula 363 do TST, ao deferir parcelas que não seriam devidas em hipóteses de contratação nula. Sustenta que a decisão teria atribuído efeitos próprios de contrato válido a vínculo declarado nulo, o que configuraria violação ao entendimento sumulado. Alega que eventual prestação de serviços após a exoneração não configuraria vínculo jurídico, nem autorizaria anotação em CTPS, devendo, no máximo, ensejar indenização desvinculada de efeitos contratuais. No que diz respeito ao prazo determinado para as obrigações de fazer, aduz que a condenação deveria observar o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública, afirmando que a imposição de pagamento em cinco dias seria incompatível com o sistema de precatórios e requisições de pequeno valor. Com razão, em parte. Quanto à declaração de nulidade do contrato, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "O reclamante prestou serviços à COMURG, de forma ininterrupta, no período de 14/06/2023 a janeiro/2025, sendo classificado na função de assessor III, em consonância ao registro da…
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