Processo 0000890-93.2010.5.02.0005

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000890-93.2010.5.02.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0000890-93.2010.5.02.0005 AGRAVANTE: PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2c98345):         AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 0000890-93.2010.5.02.0005 ORIGEM:                    5ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE:             PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA (exequente) AGRAVADA:                ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (executada)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES. IMPENHORABILIDADE. O artigo 1º da Lei 10.260/01 estabelece que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) destina-se "à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". Em decorrência da prestação dos serviços educacionais aos beneficiários do programa, não há repasse de numerário direto às instituições de ensino, mas sim a entrega de títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro Nacional, denominados Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), que não podem ser objeto de negociação em mercado, devendo ser destinados ao pagamento de débitos previdenciários e tributários federais da entidade mantenedora. Destarte, sendo sua aplicação vinculada, referidos certificados não se sujeitam à penhora, submetendo-se, assim, à proteção conferida pelo art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que indeferiu a penhora de créditos da executada oriundos do FIES (Id. 7f84812), agrava de petição a exequente (Id. 53c7048), insistindo na sua pretensão. Contraminuta (Id. 56b1176).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   Diante das diversas tentativas frustradas de localização de bens da executada por meio dos convênios disponíveis neste Tribunal, a exequente requereu "seja expedido oficio ao Ministério da Educação a fim de que sejam bloqueados os créditos percebidos mensalmente pela executada através do Programa FIES, até o limite integral do crédito da autora, devidamente corrigidos" (Id. b59757d), o que foi indeferido na decisão ora agravada (Id. 7f84812): "Vistos. Id b59757d: O exequente requer a penhora dos créditos que a executada possui junto ao programa FIES. Indefiro, eis que, nos termos do art. 833, IX, CPC/15, são considerados impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Nesse sentido é o entendimento do TST: 'CAIXA ESCOLAR. PENHORA DE VALORES. BLOQUEIO DE REPASSES MENSAIS DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. Consoante o disposto no art. 833, IX, do CPC de 2015, são impenhoráveis 'os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social' . II. No caso vertente, resultou provado, diante da transcrição do art. 2º da Resolução nº 3, de 04 de março de 1997, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que os recursos públicos repassados para a parte…

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