Processo 0000890-96.2025.5.13.0026
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000890-96.2025.5.13.0026 RECORRENTE: EMKO CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: BRUNO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 078e58d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000890-96.2025.5.13.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO DE FRANCA ANA RAQUEL PEREIRA (PB23789) Recorrido: Advogado(s): EMKO CONSTRUTORA LTDA DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI (RN6079) Recorrido: FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA RECURSO DE: BRUNO DE FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 2995889; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 3f84baa). Representação processual regular (Id. 77b1a71). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação ao artigo 7º, X da Constituição Federal. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL MALÉFICA- LOCUPLETAMENTO DA RECLAMADA "DESVIO DE FUNÇÃO" A parte recorrente requer a revisão do acórdão recorrido, a fim de restabelecer a decisão originária no tocante ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Alega que "a conduta da empresa, conforme demonstrado nos autos, revela prática reiterada de contratar formalmente empregados para determinadas funções, enquanto, na prática, exigia o desempenho de atividades mais complexas, sem a correspondente remuneração. Tal prática evidencia o locupletamento indevido do empregador, que se beneficiava da força de trabalho em condições mais vantajosas, em prejuízo direto do trabalhador." Observa-se que a alegação de ofensa ao artigo 7º, X, da Constituição da República foi suscitada no recurso de revista tão somente no tópico referente às “III – DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA” e "IV – DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI / CONSTITUIÇÃO FEDERAL", desvinculada do mérito das razões recursais. Desse modo, a alegação genérica, desacompanhada da respectiva motivação analítica individualizada, impossibilita aferir a existência de violação, ofensa ou contrariedade, inviabilizando o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: -violação ao artigo 195 da CLT; -contrariedade à Súmula 448 do TST. -divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou da condenação o…
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