Processo 0000890-98.2025.5.09.0029
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000890-98.2025.5.09.0029 AUTOR: SAMOEL RAINEHR RÉU: KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da117bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba DECLARAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 9-2-2020 e ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por SAMOEL RAINEHR, CONDENANDO a ré, KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA., a pagar ao autor, consoante fundamentação: a) diferenças salariais nos meses de março e abril dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, pela incidência sobre o salário do autor do percentual de reajuste salarial ajustado nas CCTs apresentadas com a petição inicial; b) diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias com 1/3, conforme TRCT de fls. 961), considerando como base de cálculo o salário devido em razão do reajuste de março/2025; c) adicional de horas extras em relação às horas excedentes da jornada de 8 horas quando não ultrapassada a carga horária semanal de 44 horas e ao pagamento da hora acrescida do adicional em relação às excedentes da 8ª diária e de 44 horas semanais, não cumulativas, quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 horas, além da integralidade das horas trabalhadas em domingos não compensados, observando-se os horários arbitrados, a redução da hora noturna, os adicionais convencionais ou, na falta, os legais, o divisor 220 e a remuneração composta de salário mensal e adicional noturno, para as horas extras noturnas, integrando a remuneração para reflexos em férias com 1/3 e 13º salário, abatendo-se o que quitado sob o mesmo título; d) adicional noturno, para o trabalho prestado a partir das 22h00, no importe de 20% do valor da hora normal, integrando a remuneração para reflexos em horas extras, férias com 1/3 e 13º salários; e) FGTS sobre as parcelas salariais acima deferidas, no importe de 8%, mais a indenização adicional de 40%; f) indenização correspondente ao tempo faltante para completar o intervalo mínimo de 1 hora por dia em que constatada a supressão parcial do intervalo intrajornada, como extra, observando-se os demais critérios definidos para apuração das horas extras; g) indenização correspondente ao tempo faltante para completar o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas quando constatada a supressão do intervalo mínimo previsto no artigo 66 da CLT, como extra, observando-se os demais critérios definidos para apuração das horas extras; h) 1/3 da remuneração correspondente às férias designadas para 29-6-2020 a 18-7-2020 e para 10-7-2023 a 29-7-2023; i) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; j) honorários sucumbenciais, no importe de 8% do valor líquido deferido, corrigido. Arcará o autor com honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, fixados no importe de 8% do valor arbitrado aos pedidos em que o autor sucumbiu integralmente, corrigido, quais sejam, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e multa do artigo 477 da CLT, a serem executados na hipótese de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito…
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