Processo 0000890-98.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000890-98.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000890-98.2025.5.21.0018 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f7614 proferida nos autos. RORSum 0000890-98.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736)   RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 28/05/2026, conforme certidão de Id 82f916b; e recurso de revista interposto em 11/06/2026 (Id 92424dc). Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais nos dias 04 e 05/06/2026 (Feriado Nacional e Regimental de Corpus Christi). Representação processual regular (Id 3c7bf5d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República; - violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; 790-A e 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho; - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma fazer jus à gratuidade de justiça, ressaltando sua natureza de entidade filantrópica e assistencial sem fins lucrativos. Argumenta que, por imposição legal e estatutária, seus recursos são integralmente vinculados à manutenção de suas finalidades institucionais. Assevera, ademais, que a existência de sucessivos bloqueios judiciais compromete severamente a continuidade de suas atividades. Aponta violação a dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que lhe seja deferido o benefício, afastando-se a deserção do recurso ordinário. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA…

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