Processo 0000891-02.2018.5.09.0006
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000891-02.2018.5.09.0006 AGRAVANTE: EQUIP SEG INTELIGENCIA EM SEGURANCA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000891-02.2018.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA. DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em que se discute a liberação de valores depositados em processo trabalhista anteriores à decretação de falência das executadas, e a competência para decidir sobre a destinação desses valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os valores depositados em processo trabalhista, a título de depósito recursal, devem ser liberados ao exequente ou encaminhados ao Juízo da Recuperação Judicial, em face da competência do Juízo Universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Seção Especializada é que os depósitos recursais, mesmo efetuados antes da recuperação judicial/falência, devem ser encaminhados ao Juízo Falimentar. 4. A Lei 11.101/2005, art. 6º, III, veda qualquer constrição sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, sujeitos à recuperação judicial/falência. 5. A jurisprudência do TST estabelece que a competência para destinação dos depósitos recursais é do Juízo Universal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de petição provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, III, 76; CLT, art. 899, §1º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE -28; RO-6916-52.2016.5.15.0000; AIRR-ED-195900-02.2006.5.02.0010. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelas Executadas EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA FALIDO, EQUIP SEG SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual…
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