Processo 0000891-05.2024.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000891-05.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: ETEVALDO MARQUES RECLAMADO: RESTAURANTE TEMPERO DA ESTRADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f813c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Os autos vieram conclusos para apreciação da Tutela Antecipada Incidental apresentada pelos Executados na petição de ID 1cf3176, suscitando o desbloqueio dos valores penhorados pela pesquisa SISBAJUD e o parcelamento do débito exequendo. Aduzem os Executados que a empresa encerrou suas atividades e a Executada pessoa física atualmente trabalha com vínculo celetista, de modo de que eventual penhora SISBAJUD recairia sobre o seu salário, impenhorável por força do artigo 833, inciso IV, do CPC. A fim de evitar registros estatísticos indevidos, procedo, neste ato, à alteração no "tipo de petição" no sistema PJe, de modo que a Tutela Antecipada Incidental de ID 1cf3176 passe a ser identificada como simples manifestação. Em análise, verifica-se que a execução se processa tão somente em relação às verbas acessórias (custas processuais e contribuições previdenciárias), conforme apurado na planilha de cálculo ID 13ba774 Os Executados RESTAURANTE TEMPERO DA ESTRADA LTDA e ANA CAROLINE KEHL requereram ao ID 1cf3176 o parcelamento do débito exequendo remanescente de R$ 1.300,79 (cálculos de ID 13ba774), referentes às parcelas acessórias devidas no processo (custas processuais e contribuições previdenciárias). Na ocasião, requereram o parcelamento das verbas acessórias em 6 parcelas mensais e sucessivas, em aplicação análoga ao art. 916 do CPC, com a concessão de prazo de 30 dias para pagamento da 1ª parcela. Passo a analisar. 1. Considerando que resta pendente de pagamento tão somente as parcelas acessórias, no valor de R$ 1.300,79, bem como em respeito aos princípios da economia, celeridade, eficácia e eficiência processuais, porquanto eventual execução se mostraria mais demorada e custosa ao erário, portanto, menos eficaz e eficiente, aplico analogicamente ao caso o art. o art. 916 do NCPC. Sendo assim, defiro o parcelamento pleiteado, nos seguintes moldes. - Seis parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 216,79 a serem pagas e comprovadas nos autos. - A 1ª parcela deverá ser paga no prazo de 30 dias corridos, a contar da intimação dos Executados da presente decisão. As demais parcelas deverão ser depositadas de 30 em 30 dias, a contar da data de pagamento da primeira parcela. - As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial vinculada ao feito a ser aberta na agência local da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. - Após a comprovação do pagamento da última parcela os autos deverão ser feito conclusos para recolhimento das parcelas acessórias e extinção da execução. - Caso os Executados RESTAURANTE TEMPERO DA ESTRADA LTDA e ANA CAROLINE KEHL não paguem as parcelas deferidas, fixo desde já multa de 20% sobre o saldo remanescente, pois configurado o ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II do CPC), sem prejuízo do vencimento das prestações subsequentes e do imediato reinício dos atos executivos. 2. Proceda-se a Secretaria da Vara a imediata devolução aos Executados dos valores bloqueados por meio da pesquisa SISBAJUD de ID f01a7cf. 3. Intime-se os Executados RESTAURANTE TEMPERO DA ESTRADA LTDA e ANA CAROLINE KEHL para ciência do inteiro teor desta decisão.…
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