Processo 0000891-06.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000891-06.2025.5.18.0006 AUTOR: HUGO GABRIEL DE SOUSA BARBOSA RÉU: TECMON SOLUCOES EM ENERGIA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ba819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente HUGO GABRIEL DE SOUSA BARBOSA em face de pessoas jurídicas e físicas indicadas como integrantes de grupos econômicos comprador e vendedor da executada TECMON SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, sob o fundamento de insolvência da devedora principal e frustração das diligências executórias. O despacho de ID c565868 deferiu a instauração do incidente em relação a GREEN ENERGY SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, CONNECTED PARTICIPAÇÕES LTDA, ETEC — EMPRESA DE TECNOLOGIA ENERGIA E CRIATIVIDADE S.A., BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ESPLENDOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, GREEN ENERGY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (anteriormente VERTENTE PARTICIPAÇÕES LTDA), KLS PARTICIPAÇÕES LTDA, DASF PARTICIPAÇÕES LTDA e VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA. Foram expedidas citações. A Sra. VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA e a empresa DASF PARTICIPAÇÕES LTDA foram citadas por edital. A administradora VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA apresentou defesa (cc34e54), sustentando benefício de ordem com oferta dos imóveis matrícula 195.595 do 1º RGI de Goiânia e matrícula 967 do Cartório de Rurópolis/PA, sua condição de administradora não sócia a exigir a Teoria Maior, e grave condição de saúde (glioblastoma), com documentos médicos juntados. Posteriormente, formulou pedido de reunião de execuções (46f3a76). O bem móvel consistente em 01 máquina de fusão de fibra óptica, marca FITEL, modelo S179A, foi penhorado e avaliado em R$ 30.000,00 (48baf09), encontrando-se depositado em mãos do exequente. É o relatório. 1. Fundamentação — Teoria Menor e insolvência da executada A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho rege-se pela Teoria Menor, nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pela Teoria Menor, basta que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do crédito para que se autorize a superação da autonomia patrimonial, independentemente de prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, a executada TECMON SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA encontra-se inequivocamente insolvente. As tentativas de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB restaram infrutíferas, conforme documentado nos autos. A empresa não mantém endereço operacional conhecido, tendo desocupado as salas comerciais onde exercia suas atividades. Ademais, a executada ajuizou pedido de recuperação judicial (processo nº 6131925-95.2024.8.09.0051) e dele desistiu antes do processamento (art. 52, §4º, Lei 11.101/2005), optando por abandonar o caminho formal de reestruturação e permanecer inerte quanto à satisfação dos créditos trabalhistas. O crédito exequendo é de natureza alimentar, protegido pelos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo. A execução trabalhista não pode se converter em título sem resultado prático, sob pena de violação aos comandos constitucionais que asseguram a efetividade da tutela…
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